Processo 0000149-18.2026.5.11.0401
TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE FIGUEIREDO ATOrd 0000149-18.2026.5.11.0401 RECLAMANTE: DAIVITY DUARTE DA COSTA RECLAMADO: MINERACAO TABOCA S A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3c2d5f5 proferido nos autos. DESPACHO Em complementação à Ata de Audiência de Id. d5e5fd6, DECIDO: 1. Determinar a realização de perícia médica e designar como perito o Dr(a). LUIZ FABRÍCIO MOURA MARQUES, MÉDICO DO TRABALHO, CRM/AM nº 13975/ CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, TEL. 92-98191-8572 / E-mail: drluizfabricio@gmail.com. 1.1. DATA E LOCAL DA PERÍCIA: Fica designado o dia 14/07/2026 às 14h00min para a realização da perícia médica. 1.2. A PERÍCIA DEVERÁ SER REALIZADA NO CONSULTÓRIO, localizado na Rua Edifício CEMOM - Rua Acre, 12 - Sala 415 (4º andar) - Nossa Sra. das Graças, Manaus - AM, 69053-130. 1.3. HONORÁRIOS PERICIAIS: Os honorários periciais foram arbitrados em R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), que serão pagos de acordo com a sucumbência no objeto da perícia. Em sendo o reclamante sucumbente no objeto da perícia e tendo sido deferida a gratuidade de justiça, certifique-se nos autos e expeça-se ofício ao E. TRT da 11ª Região requerendo reembolso pela União Federal à reclamada, observadas as regras do respectivo provimento, inclusive quanto aos limites do reembolso. 1.4. DOS PODERES CONFERIDOS AO PERITO: O presente termo de audiência tem força de mandado judicial, conferindo ao(a) senhor(a) perito(a) autorização para adentrar na sede da empresa para realização da referida perícia, podendo a ela retornar para complementação de informações do laudo até o prazo da entrega. O(a) perito(a) terá livre acesso a toda e qualquer documentação necessária para se desincumbir do seu mister relativo ao meio ambiente de trabalho da parte autora. O(a) perito(a) poderá efetuar o registro fotográfico do posto de trabalho ocupado pelo(a) reclamante, com o intuito exclusivo de subsidiar o laudo pericial, bem como se utilizar de todos os meios necessários, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte ou em repartições públicas, bem como, instruir o laudo com plantas, desenhos, fotografias e outras quaisquer peças, na forma da Lei. 1.5. PRAZOS CONFERIDOS ÀS PARTES E PERITO: Concede-se às partes o prazo de 5 (cinco) dias para apresentação de quesitos e assistentes técnicos, se assim entenderem necessário. 1.5.1. Caberá ao perito médico realizar a juntada aos autos do Laudo e anexando cópia dos documentos que considerar relevantes até o dia 29/07/2026. 1.5.2. Concedo às partes prazo comum de 5 (cinco) dias para que se manifestem acerca do respectivo laudo. 1.6. DO DEVER DE LEALDADE E BOA-FÉ DAS PARTES: Ficam as partes cientes quanto aos deveres de lealdade e boa-fé (artigo 77 e incisos do Código de Processo Civil), cuja violação poderá implicar em multa por ato atentatório à dignidade da justiça (artigo 77, §1º e §2º do CPC). 1.7. DAS DILIGÊNCIAS DA SECRETARIA: Havendo requerimento de esclarecimento por qualquer das partes, deve a Secretaria já providenciar a intimação do Sr. Perito para fins de apresentar resposta, no prazo de 5 (cinco) dias, de modo a não implicar no adiamento da audiência abaixo designada por este motivo, devendo aparte interessada acompanhar junto à Secretaria essa diligência. 1.8. QUESITOS DO JUÍZO: Este Juízo apresenta, desde logo, seus quesitos, utilizando-se da faculdade conferida pelo art. 470 do CPC e com a…
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