Processo 0000149-20.2026.5.19.0005
TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATSum 0000149-20.2026.5.19.0005 AUTOR: ELINALDO GABRIEL DA SILVA RÉU: TRANSPORTADORA TRAPICHE LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 36e5c2a proferido nos autos. DESPACHO PJe-JT 1. Trata-se de análise da viabilidade de homologação do acordo apresentado sob o #id:1e44e21, em que as partes pactuaram o pagamento da importância total de R$ 9.600,00 para quitação do objeto do processo. Este Juízo, por intermédio do despacho de #id:3ccf56c, condicionou a homologação à devida individualização da responsabilidade das litisconsortes, tendo em vista que a "Cláusula 4" do termo de acordo deixava tal definição para uma eventual fase de execução, o que contraria a natureza definitiva da sentença homologatória. Em resposta, a reclamada principal (TRANSPORTADORA TRAPICHE LTDA) manifestou-se sob o #id:587f288, informando que "não se opõe à responsabilidade subsidiária das Litisconsortes". Por sua vez, a parte autora, nas petições de #id:fe61281 e #id:1d0eccf, requereu a homologação nos moldes propostos ou, alternativamente, a suspensão do feito até a quitação da última parcela do ajuste (novembro de 2026). 2. Analiso. Inicialmente, registro que a manifestação da primeira reclamada (#id:587f288) é juridicamente irrelevante para o fim de vincular as demais empresas. Como já exaustivamente fundamentado no despacho de #id:3ccf56c, a concordância com a atribuição de responsabilidade (seja solidária ou subsidiária) deve emanar diretamente da empresa que sofrerá o gravame, e não da devedora principal. Ninguém pode transigir ou confessar em nome de outrem sem poderes específicos para tanto, especialmente quando se trata de assumir obrigações pecuniárias decorrentes de um acordo do qual as litisconsortes não participaram expressamente. Entretanto, considerando que a primeira parcela já foi quitada (#id:f2894e5) e que a execução de um acordo costuma ser mais célere e proveitosa para o trabalhador do que o prosseguimento da instrução processual com incerteza de êxito patrimonial, acolho a sugestão alternativa da parte autora (#id:fe61281). A suspensão do processo apresenta-se como medida de prudência e economia processual, pois permite que as partes cumpram o ajuste voluntariamente sem que o Juízo precise, neste momento, decidir sobre a responsabilidade das litisconsortes ou extinguir o feito com cláusulas imprecisas que gerariam insegurança jurídica futura. 3. Diante do exposto, decido: a) DETERMINAR A SUSPENSÃO do processo até o dia 30.11.2026, prazo final para o cumprimento integral do ajuste noticiado, inclusive no que tange aos honorários advocatícios; b) RETIRAR O FEITO DA PAUTA de audiência designada para o dia 14.05.2026, às 09h20; c) ADVERTIR as partes de que, em caso de inadimplemento, a parte autora deverá comunicar o Juízo no prazo de 10 (dez) dias após o vencimento de cada parcela, sob pena de ser presumida a quitação. Ocorrendo o descumprimento, o processo retomará seu trâmite regular para a devida instrução quanto às litisconsortes; d) DETERMINAR que, transcorrido o prazo de suspensão sem notícias de inadimplemento, venham os autos conclusos para as deliberações finais quanto à homologação do acordo/extinção do feito. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. (Documento assinado digitalmente) MACEIO/AL, 12 de maio de 2026. SERGIO ROBERTO DE MELLO QUEIROZ Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) -…
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