Processo 0000149-24.2025.5.08.0114

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000149-24.2025.5.08.0114
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Parauapebas
Última publicação
31/03/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS ATOrd 0000149-24.2025.5.08.0114 RECLAMANTE: ALAN JARDEU PAIXAO DE SOUSA RECLAMADO: VALE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7b3dd57 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, na ação trabalhista movida por ALAN JARDEL PAIXÃO DE SOUSA em face de VALE S.A., DECIDE-SE, na forma da fundamentação, que faz parte integrante do presente dispositivo, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: (i) DECLARAR que o reclamante trabalhou em ambiente insalubre, em grau médio, por exposição a ruído contínuo/intermitente, no período de 05/08/2016 a 10/09/2020; (ii) DECLARAR a nulidade da dispensa e CONDENAR a reclamada nas seguintes obrigações de fazer: (a) reintegrar o reclamante ao emprego, no mesmo cargo anteriormente ocupado ou em função compatível com sua condição de saúde, sem redução salarial, com preservação da antiguidade, vantagens pessoais e demais condições contratuais, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada inicialmente a R$ 30.000,00; (b) restabelecer o plano de saúde do reclamante e de seus dependentes, se existentes à época da dispensa, nas mesmas condições anteriormente praticadas, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada inicialmente a R$ 30.000,00; (c) regularizar os registros funcionais, inclusive eSocial, CTPS Digital e sistemas internos, excluindo os efeitos da dispensa anulada; e (iv) CONDENAR a reclamada ao pagamento do valor líquido constante do relatório de cálculos anexo, que, disponível no PJe, integra a presente decisão para todos os fins de direito, tendo sido observados os parâmetros reconhecidos nesta sentença. A tutela provisória deferida no curso do processo fica confirmada e absorvida pela presente sentença, devendo a reclamada manter/restabelecer o plano de saúde nos termos ora fixados, preservados os efeitos já produzidos pelas decisões anteriores. Deferem-se ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, nos termos da lei, conforme fundamentação. Fixam-se honorários sucumbenciais de 12%, nos termos da fundamentação. Arbitram-se honorários periciais para as duas perícias ambientais (insalubridade e periculosidade), a cargo da reclamada, sucumbente no objeto das perícias. Após o trânsito em julgado, oficie-se à Presidência do E. TRT da 8ª Região com requisição para pagamento dos honorários periciais médicos, devendo ser observados os termos da Recomendação CR 03.2011 do TRT da 8a Região, seguindo, em anexo à presente sentença, a ata de audiência em que determinada a perícia, o laudo pericial e eventuais quesitos complementares. Recolhimentos previdenciários e fiscais, juros e correção monetária, na forma da fundamentação. Custas pela(s) reclamada(s), no valor constante do relatório de cálculos. Partes cientes com a publicação da sentença no DJEN. NADA MAIS.               DOUGLAS CONTRERAS FERRAZ Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ALAN JARDEU PAIXAO DE SOUSA

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