Processo 0000149-25.2024.5.09.0892
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS ATSum 0000149-25.2024.5.09.0892 AUTOR: CARLOS ALBERTO DOS SANTOS RÉU: SOLAIW LOGISTICA & TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3f20af0 proferido nos autos. CONCLUSÃO Faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho desta Vara, em razão do protocolo #id:5d3e98f. FRANCINE MARIA ALVES Técnico(a) Judiciário(a) DESPACHO 1. Liberem-se os valores depositados a quem de direito, na proporção dos cálculos de #id:d9391d4. Observe a Secretaria o pedido de transferência dos valores para conta do(a) procurador(a), indicada no #id:5d3e98f. Saliente- se que os honorários advocatícios devidos pelo autor se encontram sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme sentença de Id b0061d2. 2. Quanto a eventual existência de saldo credor/remanescente em valor ínfimo, proceda-se ao recolhimento do valor à título de depósito abandonado (código 3981), em favor da União, ante o princípio da insignificância, dispensada prévia intimação, nos termos do artigo 253, §1º, do Provimento Geral da Corregedoria deste E. TRT. 3. Na existência de saldo remanescente em valor superior ao supramencionado, promova a Secretaria consulta a fim de verificar se há processos pendentes de pagamento em face da ré nesta Vara do Trabalho e se a ré está inscrita no BNDT. Caso contrário, devolva-se à referida parte, podendo informar nos autos, no prazo de 5 dias úteis, número de conta bancária de sua titularidade para transferência eletrônica. 4. Considerando que a sentença conferiu à parte autora o benefício da justiça gratuita, a obrigação pelo pagamento dos honorários advocatícios ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da sentença, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a referida obrigação (art. 791-A, §4º, da CLT). Caso os advogados credores demonstrem interesse em executar a sentença no prazo e nas condições previstas no referido dispositivo legal, deverão fazê-lo mediante propositura de ação autônoma de cumprimento de sentença (CumSen), uma vez que o processo principal será arquivado definitivamente, conforme orientação contida na Recomendação nº 3/CGJT de 24/09/2024. Ante o exposto, assim que comprovados os saques das guias e as determinações acima, determino o arquivamento definitivo dos autos, nos termos da Recomendação nº 3/CGJT de 24/09/2024, devendo ser certificada a inexistência de demais pendências, a fim de ser proferida sentença de extinção da execução, com o arquivamento definitivo dos presentes autos. SAO JOSE DOS PINHAIS/PR, 19 de junho de 2026. LUCIANE ROSENAU ARAGON Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SOLAIW LOGISTICA & TRANSPORTES LTDA - RODA MUNDO TRANSPORTES DE CARGAS LTDA
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