Processo 0000149-25.2026.8.16.0208
TJPR • Alvará Judicial - Lei 6858/80
Partes do processo (3)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Comendador Correia Junior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 3263-6000 - E-mail: par-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000149-25.2026.8.16.0208 Processo: 0000149-25.2026.8.16.0208 Classe Processual: Alvará Judicial - Lei 6858/80 Assunto Principal: Bem de Família Legal Valor da Causa: R$1.500,00 Requerente(s): DANIELI MOREIRA DE FREITAS MARCIELE MOREIRA DE FREITAS MARCIO MOREIRA DE FREITAS Interessado(s): Ministério Público Vistos. 1. Concedo aos autores o benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC. Anote-se. 2. Não obstante a alegação trazida na inicial, verifica-se que na certidão de óbito do falecido consta a informação de que foram deixados bens a inventariar (mov. 1.2). Sendo assim, nos termos dos arts. 10 e 321 do CPC, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) junte aos autos certidão de inexistência de bens imóveis de propriedade do de cujus, emitida pelo CRI; b) junte certidão de inexistência de veículos registrados em nome do falecido, emitida pelo DETRAN; c) caso constatada a existência de outros bens a inventariar, manifeste-se sobre a eventual inadequação da via eleita. Nesse ponto, consigna-se a possibilidade de aditamento à inicial para o fim de converter o pedido de alvará judicial em abertura de inventário, seja pelo rito solene ou de arrolamento (comum ou sumário), observadas as disposições atinentes ao caso em concreto previstas no CPC; d) com o fim de comprovar a legitimidade ativa e a qualidade de herdeiros necessários, junte certidões de nascimento (se solteiros) ou de casamento (se casados) atualizadas dos autores; e) junte aos autos certidão de inexistência de dependentes habilitados junto ao INSS em relação ao de cujus, ou certidão de relação dos dependentes habilitados, conforme for o caso. 3. Advirto, de antemão, que o descumprimento das diligências acima acarretará no indeferimento da petição inicial. 4. Como cumprimento ou o decurso do prazo, voltem conclusos para deliberação. 5. Intimações e diligências necessárias. Paranaguá, datado e assinado digitalmente. Juliana Pinheiro Ribeiro de Azevedo Juíza de Direito
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