Processo 0000149-29.2022.5.09.0008

TRT9 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000149-29.2022.5.09.0008
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Seção Especializada
Última publicação
07/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ELIAZER ANTONIO MEDEIROS AP 0000149-29.2022.5.09.0008 AGRAVANTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR AGRAVADO: SIND DOS T NA C.P.T.DIST.A.C.T.SERV.E.M.A.CV INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 621d229 proferida nos autos. AP 0000149-29.2022.5.09.0008 - Seção Especializada Recorrente:   Advogado(s):   1. COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR JULIANA MORAIS (PR70172) RAQUEL CANCIO FENDRICH (PR61394) Recorrido:   Advogado(s):   SIND DOS T NA C.P.T.DIST.A.C.T.SERV.E.M.A.CV DIEGO FELIPE BOCHNIE SILVA (PR54596) MAXIMILIANO NAGL GARCEZ (PR20792) MAYKON CRISTIANO JORGE (PR38407)   RECURSO DE: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/06/2026 - Id db3675c; recurso apresentado em 30/06/2026 - Id 68100e9). Representação processual regular (Id f168605). Preparo inexigível (Id ba7b1f3).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o Recurso de Revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do recurso de revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional, contrariedade à Súmula do TST ou divergência jurisprudencial.   1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS NA JUSTIÇA DO TRABALHO Questão JT: IRR 00150 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. ARBITRAMENTO INDEPENDENTEMENTE DE FIXAÇÃO NA AÇÃO COLETIVA. TEMA AFETADO EM INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS. A Seção Especializada manteve o prosseguimento da execução dos honorários assistenciais. Entendeu que a verba possui natureza autônoma e pertence ao advogado do Sindicato, não sendo atingida pela posterior adesão dos substituídos ao PDV. Consignou que os acordos ou negociações individuais relativos ao crédito principal não prejudicam direito de terceiro. Por fim, salientou que o caráter provisório da execução não impede seu prosseguimento até a penhora, nos termos do art. 899 da CLT. À luz dos fundamentos do acórdão, notadamente ao consignar que "os honorários assistenciais arbitrados na fase de conhecimento da ação coletiva configuram uma parcela autônoma da condenação, distinta dos valores principais devidos aos representados. Tal verba tem como destinatário direto o advogado do Sindicato, em conformidade com o preceituado no art. 22, §6º e no art. 23, ambos da Lei 8.906/1994 (...) resta patente a possibilidade de prosseguimento da execução promovida pelo Sindicato para a exigência dos honorários assistenciais arbitrados, os quais permanecem devidos em sua integralidade, garantindo assim a justa remuneração do trabalho profissional. A circunstância de o título executivo judicial ainda não ter transitado em julgado não impede a execução dos respectivos valores. Conforme determina o art. 899 da CLT, possível que a execução provisória prossiga até a penhora", observa-se que o exame da controvérsia pelo Colegiado exaure-se na interpretação da legislação infraconstitucional que regulamenta a matéria, não afrontando, de forma direta e literal, o artigo 5º, inciso XXXVI da Constituição…

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