Processo 0000149-30.2021.5.06.0143

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000149-30.2021.5.06.0143
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Jaboatão
Última publicação
17/08/2026
Partes
5

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0000149-30.2021.5.06.0143 RECLAMANTE: AURELIO MANOEL DE MELO RECLAMADO: MPB PERNAMBUCO INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 983bd5b proferido nos autos. Vistos etc. I - Trata-se de requerimento formulado pela parte exequente sob id 87e94c9,   por meio do qual pretende a adoção de medidas executivas atípicas, consistentes na suspensão da CNH, do CPF e do passaporte dos executados, como forma de compelir ao adimplemento da obrigação. Com efeito, embora o art. 139, IV, do CPC autorize a adoção de medidas executivas atípicas, tais providências possuem caráter excepcionalíssimo, devendo ser aplicadas com observância estrita aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e efetividade, bem como mediante demonstração concreta de sua utilidade para a satisfação do crédito exequendo. No caso dos autos, não há qualquer elemento que evidencie que as medidas postuladas sejam aptas a conduzir ao resultado pretendido, tratando-se de providências de caráter meramente coercitivo e punitivo, desprovidas de efetividade prática. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho tem se posicionado de forma restritiva quanto à adoção de tais medidas, notadamente quando ausente demonstração de sua utilidade concreta. Nesse sentido, destaca-se o julgamento do AIRR-139000-66.2003.5.18.0007, pela 8ª Turma do TST, de relatoria da Ministra Dora Maria da Costa (DEJT 15/05/2020), no qual se afastou a aplicação de medidas como suspensão de CNH e retenção de passaporte por afronta a direitos fundamentais. No mesmo sentido, este E. Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região também tem decidido pela inaplicabilidade de medidas executivas atípicas dessa natureza, diante da ausência de proporcionalidade e de demonstração de efetividade, conforme se verifica, exemplificativamente, nos seguintes julgados: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CANCELAMENTO DOS CARTÕES DE CRÉDITO E SUSPENSÃO DA CNH. SÚMULA N° 266 DO TST. ART. 896, § 2°, DA CLT. 1. Não se divisa ofensa aos arts. 1°, III, e 5°, XXXV e XXXVI, da CF à luz da Súmula n° 266 do TST e do § 2º do art. 896 da CLT, em face da decisão regional que manteve a sentença que indeferiu o pedido de suspensão da CNH e de cancelamento dos cartões de crédito do executado. 2. Com feito, pela sistemática do CPC, nos moldes elencados pelo inciso IV do art. 139, é permitida a atipicidade das medidas executivas em relação à obrigação de pagar quantia, com medidas coercitivas e indutivas para compelir o devedor ao pagamento do débito, ou seja, incumbe ao juiz " de terminar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária ". 3. Entretanto, não obstante a lei processual permita ao juiz promover medidas coercitivas para conferir maior efetividade à tutela do direito, por certo que essas medidas deverão observar o ordenamento jurídico como um todo, mormente no que se refere ao respeito ao direito de ir e vir, à dignidade da pessoa humana, à proporcionalidade e à razoabilidade, não sendo a eficiência do processo a única finalidade a ser observada pelo julgador. 4. Por conseguinte, na esteira da diretiva do art. 8° do CPC (" ao aplicar…

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