Processo 0000149-30.2025.5.09.0006

TRT9 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000149-30.2025.5.09.0006
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
30/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: LUIZ EDUARDO GUNTHER RORSum 0000149-30.2025.5.09.0006 RECORRENTE: SERVTRON PRESTACAO DE SERVICOS E COMERCIO LTDA - EPP E OUTROS (1) RECORRIDO: FERNANDO ANTONIO DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 958f949 proferida nos autos. RORSum 0000149-30.2025.5.09.0006 - 7ª Turma Valor da condenação: R$ 5.500,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. SERVTRON PRESTACAO DE SERVICOS E COMERCIO LTDA - EPP MONIA XAVIER GAMA VALLIM (PR23380) Recorrente:   2. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Recorrido:   EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Recorrido:   Advogado(s):   FERNANDO ANTONIO DE OLIVEIRA MARCELO DA CUNHA (PR78547) Recorrido:   MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido:   Advogado(s):   SERVTRON PRESTACAO DE SERVICOS E COMERCIO LTDA - EPP MONIA XAVIER GAMA VALLIM (PR23380)   RECURSO DE: SERVTRON PRESTACAO DE SERVICOS E COMERCIO LTDA - EPP   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/03/2026 - Id 7e2b618; recurso apresentado em 29/01/2026 - Id 510f393). Representação processual regular (Id 541cd15 ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id ff4cb7e: R$ 5.500,00; Custas fixadas, id ff4cb7e: R$ 110,00; Depósito recursal recolhido no RO, id f0e221b ,531fdc7: R$ 5.500,00; Custas pagas no RO: id 7b77a6b,8d428f8.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O Recurso de Revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do Recurso de Revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional e em divergência jurisprudencial.   1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ATOS DISCRIMINATÓRIOS Questão JT: INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. DOENÇA GRAVE OU ESTIGMATIZANTE. Alegação(ões): - contrariedade às: Súmula nº 74; Súmula nº 443 do Tribunal Superior do Trabalho. A Ré, SERVTRON PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E COMÉRCIO LTDA - EPP, sustenta que o acórdão recorrido afastou indevidamente os efeitos da confissão ficta ao reconhecer a dispensa discriminatória sem produção de prova pelo reclamante, o que teria implicado inversão indevida do ônus da prova e desestruturação do sistema processual; alega, ainda, que a presunção de dispensa discriminatória foi aplicada de forma automática, com base apenas na existência de doença, sem demonstração concreta de que esta tenha motivado a dispensa ou de qualquer conduta discriminatória. Ao final, requer o provimento do recurso para afastar o reconhecimento da dispensa discriminatória e a condenação por danos morais, ou, subsidiariamente, a anulação do acórdão para novo julgamento com observância das regras de distribuição do ônus da prova e dos efeitos da confissão ficta. Fundamentos do acórdão recorrido: "Mantenho o julgado, por seus próprios fundamentos (art. 895, § 1º, inciso IV, da CLT - "§ 1º Nas reclamações sujeitas ao procedimento sumaríssimo, o recurso ordinário:…

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