Processo 0000149-30.2026.5.21.0016

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000149-30.2026.5.21.0016
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Assu
Última publicação
17/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ASSU ATSum 0000149-30.2026.5.21.0016 RECLAMANTE: JOSE DOS SANTOS DE SOUZA RECLAMADO: BRASIL SEASALT CO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID efc6115 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de petitório de #id:404bfb6 em que a executada apresenta impugnação aos  cálculos de liquidação. Analiso. Compulsando detidamente os autos,  observo que aos 29.03.2026 proferi sentença LÍQUIDA, acompanhada da planilha de cálculos de #id:0bbda2c, que integrava o dispositivo da sentença, como se nele tivesse transcrita.  A sentença por mim proferida transitou em julgado aos 16.04.26 sem oposição de recursos pelas partes, consoante certificado sob #id:bb24da3. É digno de nota que quando a sentença é proferida de forma líquida, os cálculos integram o decisum  e se sujeitam aos efeitos da coisa julgada. Nesse sentido, é o entendimento firmado pelo C. TST no IRR 131: “Proferida sentença líquida, impugnações quanto aos critérios de liquidação ou aos valores expressamente fixados deverão ser deduzidas no recurso ordinário interposto à decisão, sob pena de preclusão”. Deste modo, não recebo a manifestação de #id:404bfb6, uma vez que é manifestamente preclusa e pretende rediscutir a coisa julgada já formada nos autos, o que não se pode tolerar. De outro lado, observo que na petição de #id:c5000d8 a executada nomeou à penhora 313 toneladas de sal marinho, localizadas em aterro de salinas na cidade de Porto do Mangue/RN, cujo valor totaliza R$ 50.080,00, ao passo que a dívida descrita na planilha de #id:0bbda2c perfaz a quantia de R$ 43.402,96.  Verifico, ainda, que na decisão de #id:7796231 o bem indicado à penhora pela executada foi rechaçado por este Juízo, sob o entendimento de que,  uma vez que  a executada se encontrava em atividade e ostentando aparente capacidade financeira, não havia justificativa razoável para que não seja considerada a ordem preferencial do art. 835 do CPC . Ocorre, no entanto, que a certidão de #id:d577dc7 registrou que as ferramentas eletrônicas adotadas por este Juízo restaram infrutíferas. Neste sentido, o bloqueio via SISBAJUD restou inexitoso e as pesquisas realizadas por meio dos sistemas RENAJUD, INFOJUD, SERP, INCRA, SEMUT/Natal e Portal da Transparência Federal apresentaram resultado negativo, não sendo localizados bens ou informações aptas à satisfação do crédito executado. Ante o informado, e considerando a necessidade de se imprimir efetividade e celeridade ao processo, defiro o requerimento e determino a penhora e avaliação dos bens nomeados sob #id:c5000d8, devendo o encargo de depositário fiel recair sobre o executado, já que a remoção dos bens em questão será excessivamente onerosa à presente execução. Posto isso, DETERMINO as seguintes providências: a) Intime-se o executado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe aos autos a localização exata dos bens ofertados à penhora; b) Após, expeça-se, com urgência, o mandado para penhora, avaliação e remoção dos bens indicados à penhora sob #id:c5000d8, nomeando-se o executado como fiel depositário;  c) Cumprido com êxito o mandado, dê-se ciência à parte executada para que, querendo, apresentem embargos à execução no prazo legal; d) Após, intime-se o exequente para, querendo, impugnar os embargos no prazo de 5 dias. Na sequência, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para julgamento; e) Caso as partes interessadas não…

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