Processo 0000149-33.2020.8.17.2560

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000149-33.2020.8.17.2560
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Custódia
Última publicação
27/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara da Comarca de Custódia AV LUIZ EPAMINONDAS, S/N, Fórum Dr. Josué Custódio de Albuquerque, Centro, CUSTÓDIA - PE - CEP: 56640-000 - F:(87) 38483931 Processo nº 0000149-33.2020.8.17.2560 AUTOR(A): ADMILSON RODRIGUES DA COSTA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Tendo em vista o disposto no art. 357 do CPC, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo. Cumpre esclarecer que o destinatário da prova é o Juiz, cabendo a ele determinar, ainda que de ofício, a produção das provas necessárias à instrução do processo. No presente caso, verifica-se que para o deslinde da causa, torna-se imprescindível a realização de perícia, nos termos do art. 370 do CPC. Considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, nos termos da Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça e do Ato Conjunto TJPE nº 07/2025 (DJe Edição nº 52/2025 de 27 de fevereiro de 2025), hei por bem FIXAR os honorários periciais em R$ 585,48 (quinhentos e oitenta e cinco reais, e quarenta e oito centavos), que devem ser adiantados pelo INSS, nos termos do art. 8º, § 2º, da Lei nº 8.620/93. O referido valor é aplicado no âmbito da Justiça Federal. Como se trata de uma competência delegada, a manutenção do valor é medida de sua justiça. Nesse sentido, colaciono o seguinte julgados: “PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS PERICIAIS. ÔNUS. INSS. LEI Nº 8.620/93. RECURSO IMPROVIDO. 1 - O cerne da presente lide reside na responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais correspondentes ao exame do agravado, com o propósito de aferir a alegada incapacidade total e definitiva do autor para o trabalho, em razão de acidente de trabalho. Pois bem. À partida, registro a legislação aplicável à demanda, que dispõe expressamente a respeito dos honorários advocatícios, in verbis: "Lei nº 8.620/93 Art. 8º O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), nas causas em que seja interessado na condição de autor, réu, assistente ou opoente, gozará das mesmas prerrogativas e privilégios assegurados à Fazenda Pública, inclusive quando à inalienabilidade e impenhorabilidade de seus bens. § 1º O INSS é isento do pagamento de custas, traslados, preparos, certidões, registros, averbações e quaisquer outros emolumentos, nas causas em que seja interessado na condições de autor, réu, assistente ou opoente, inclusive nas ações de natureza trabalhista, acidentária e de benefícios. § 2º O INSS antecipará os honorários periciais nas ações de acidente do trabalho."2 - Dentro desse contexto, não existem dúvidas sobre o responsável pelo adiantamento dos honorários periciais. À evidência, o Instituto Nacional do Seguro Social detém o ônus quanto à verba pericial, sem que as resoluções apontadas pela autarquia em suas razões recursais possam afastar tal regramento previsto na Lei nº 8.620/93. Admitir que a Resolução1 ou Portaria2 excluam a aplicação da Lei Federal supracitada seria uma odiosa subversão da ordem jurídica, o que, até o presente momento, ainda não encontra ressonância nos tribunais.3 - Avançando no exame das razões do agravo de instrumento, creio que não merece prosperar o argumento do INSS no sentido de que a ação é promovida por beneficiário da justiça gratuita, o que imputaria ao Estado de Pernambuco o dever de prestar assistência judiciária, de acordo com a combinação dos artigos 19 e 33, do CPC, e artigo 3º da Lei nº 1.060/50. Justifico. A meu ver, o objeto do presente recurso está dentro dos…

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