Processo 0000149-36.2026.5.22.0005
TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: BASILICA ALVES DA SILVA RORSum 0000149-36.2026.5.22.0005 RECORRENTE: MARANATA PRESTADORA DE SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA RECORRIDO: KARINA ABREU DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f5c3f36 proferido nos autos. PROCESSO n. 0000149-36.2026.5.22.0005 (RORSum) RECORRENTE: MARANATA PRESTADORA DE SERVIÇOS E CONSTRUCOES LTDA ADVOGADO: JORGE RIBEIRO COUTINHO GONÇALVES DA SILVA, OAB: 0010914 ADVOGADO: MARIANA FERNANDES TELES, OAB: 45247 RECORRIDO: KARINA ABREU DOS SANTOS ADVOGADO: CAMILLA FERNANDA COELHO DOS SANTOS, OAB: 0017970 ADVOGADO: GILSON CARDOSO MENDES, OAB: 21600 RELATOR(A): BASILICA ALVES DA SILVA D E S P A C H O Vistos etc. Em exercício do juízo de admissibilidade do recurso ordinário, verifica-se que a empresa recorrente não comprovou o recolhimento das custas e tampouco da efetivação do depósito recursal, argumentando, no entendo, que faz jus aos benefícios da justiça gratuita por força de sua precária situação econômica. A controvérsia gira em torno da possibilidade de concessão do benefício da justiça gratuita à empresa reclamada, indeferido na sentença, de modo a desobrigá-la do recolhimento de custas e do depósito recursal. A teor do art. 790, § 3º, da CLT, é facultado ao julgador, de qualquer instância, conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita àqueles que perceberem salário igual ou inferior ao mínimo legal, ou declararem, sob as penas da lei, que não estão em condição de pagar às custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Por sua vez, a Lei nº 1.060/50, que normatiza a concessão de assistência judiciária aos necessitados, em seu art. 2º, não faz distinção de quem deve ser beneficiado por seus preceitos, se o empregado ou o empregador, como também não o faz o art. 5º, LXXIV, da CF, que dispõe: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. O art. 98 do Código de Processo Civil em vigor prevê expressamente a possibilidade de concessão do benefício da justiça gratuita em prol de pessoa jurídica e pessoas físicas na condição de empregadoras empresárias. Todavia, exige-se a devida comprovação da incapacidade financeira, tornando-se imprescindível a demonstração de que a situação econômica não permite pagar as despesas do processo (Súmula nº 463 do C. TST). O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição, inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso (CPC, art. 99, caput, e SBDI-I, OJ nº 269, I). Do cotejo dos dispositivos legal e constitucional analisados, conclui-se que, cumpridos os requisitos normativos, pode ser concedido à parte demandada na Justiça do Trabalho – seja ela pessoa física ou jurídica – os benefícios da Justiça Gratuita. Entretanto, em que pese ser possível o deferimento de assistência judiciária gratuita aos empregadores, haja vista o comando inscrito no inciso LXXIV, do art. 5º, da Constituição Federal, necessário se faz que o empregador demonstre, de forma inequívoca, que não pode responder pelo pagamento, o que não corresponde ao caso dos autos. Ressalte-se que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a " (CPC, art. 99, § 2º). Se…
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