Processo 0000149-38.2025.5.12.0041
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: JOSE ERNESTO MANZI ROT 0000149-38.2025.5.12.0041 RECORRENTE: RAFAEL TEIXEIRA COSTA RECORRIDO: ASSOCIACAO CONGREGACAO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000149-38.2025.5.12.0041 (ROT) RECORRENTE: RAFAEL TEIXEIRA COSTA RECORRIDO: ASSOCIACAO CONGREGACAO DE SANTA CATARINA RELATOR: JOSE ERNESTO MANZI EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA E HORAS EXTRAS. REJEIÇÃO. Embargos de Declaração opostos pelo autor, alegando omissão no acórdão quanto à dispensa discriminatória e às horas extras. Inexiste vício a ser sanado. A argumentação do embargante configura inconformismo com a valoração da prova, que conclui pela correção da sentença e improcedência do pedido. Embargos de declaração não se prestam a rediscutir o mérito da decisão, mas apenas a suprir os vícios elencados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Rejeito. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO N.0000149-38.2025.5.12.0041, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Tubarão, SC, em que é embargante RAFAEL TEIXEIRA COSTA e embargado ASSOCIACAO CONGREGACAO DE SANTA CATARINA. O autor opõe embargos de declaração, alegando omissão no acórdão, além de buscar o prequestionamento da matéria. Intimada, a ré manifesta-se, fls. 1100-1104. É o relatório. V O T O CONHECIMENTO Superados os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos embargos e das contrarrazões. MÉRITO 1. Omissão. Dispensa Discriminatória O autor sustenta que o acórdão não se manifestou sobre as alegações recursais de que a reclamada não negou em contestação as denúncias realizadas pelo reclamante ao compliance e que o preposto da reclamada demonstrou desconhecimento sobre as referidas denúncias, o que implicaria confissão, conforme artigos 818, II, 843, § 1º e 844 da CLT. Analiso. O acórdão, fls. 1058-1059, analisou a matéria de forma detalhada, mantendo a sentença de origem quanto à improcedência do pedido. Destaco que o acórdão é expresso ao examinar a prova oral e afastar a relação direta entre a denúncia e a dispensa. Nesses termos, inexiste omissão a ser sanada, uma vez que claro o posicionamento adotado quanto ao tema. Ressalto que o desconhecimento de fatos específicos não configura confissão, mormente quando a reclamada impugnou a tese de dispensa discriminatória desde a contestação e o conjunto probatório não sustentou a pretensão autoral. Assim, a decisão analisou os argumentos e concluiu pela improcedência do pedido, não havendo qualquer omissão a ser sanada. O que o embargante discute é o mérito da decisão, que lhe foi desfavorável. Portanto, a matéria não é para embargos de declaração, mas para recurso próprio, pois os embargos não se prestam a rediscutir o mérito da decisão, mas apenas a suprir os vícios elencados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, os quais não estão presentes na decisão. Assim, ante a ausência do vício apontado, rejeito os embargos declaratórios. 2. Omissão. Horas Extras O embargante alega que o acórdão não se manifestou quanto aos demonstrativos apresentados em réplica e reprisados no recurso ordinário, que indicavam que a reclamada creditou jornada inferior à efetivamente cumprida, bem como a quantidade de horas extras superior à creditada no banco de horas em determinado período. Analiso. O acórdão, fls.…
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