Processo 0000149-38.2026.5.14.0141

TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000149-38.2026.5.14.0141
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Dcpcs
Última publicação
09/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VILHENA ATSum 0000149-38.2026.5.14.0141 RECLAMANTE: FLAVIO CORDEIRO DE NOVAES RECLAMADO: JBS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9582a6e proferido nos autos. DESPACHO 1 - O reclamante não compareceu à audiência realizada em 31/03/2026, o que resultou na extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 844, caput, da CLT. Posteriormente, requereu a reconsideração do arquivamento e o afastamento das penalidades decorrentes da ausência, alegando que se encontrava em área rural, no exercício de atividade laborativa relacionada à colheita de café, bem como que enfrentou instabilidade de conexão de internet que teria impedido sua participação no ato telepresencial. Contudo, não apresentou elementos probatórios aptos a demonstrar, de forma robusta, a alegada impossibilidade técnica de comparecimento. 2 - Diante da declaração de hipossuficiência econômica constante dos autos, bem como com fundamento no artigo 790, §4º, da CLT, c/c artigo 1º da Lei nº 7.115/83, defere-se ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. 3 - Entretanto, o artigo 844, §2º, da CLT, com redação conferida pela Lei nº 13.467/2017, estabelece que a ausência injustificada do reclamante à audiência importa em condenação ao pagamento das custas processuais, ainda que beneficiário da Justiça Gratuita, salvo comprovação, no prazo de quinze dias, de motivo legalmente justificável. 4 - No caso concreto, a justificativa apresentada não se revela apta a afastar os efeitos legais da ausência. Embora o reclamante alegue dificuldades de conexão decorrentes de permanência em área rural, não há comprovação técnica ou documental idônea acerca da alegada falha de internet, tampouco demonstração de fato imprevisível e inevitável que inviabilizasse sua participação no ato processual. Ao contrário, os documentos juntados evidenciam ciência prévia da audiência designada, sendo que a permanência em local sujeito a limitações de conectividade não configura, por si só, motivo legalmente justificável para afastamento das consequências previstas no artigo 844 da CLT.  5 - Ressalta-se, ainda, que as mensagens juntadas aos autos evidenciam que a patrona do reclamante tentou contato na data da audiência, encaminhando orientações e alertando acerca do início do ato processual. Contudo, a resposta à mensagem enviada às 08h45min do dia da audiência (31/03/2026) ocorreu apenas em 06/04/2026, circunstância que enfraquece a alegação de mera instabilidade momentânea de conexão e corrobora a ausência de demonstração robusta de impedimento efetivo e inevitável à participação no ato processual. Indefiro, portanto, o pedido de reconsideração do arquivamento. 6 - Mantenho a condenação ao pagamento das custas processuais fixadas na ata de audiência, no importe de R$ 143,42, calculadas sobre o valor atribuído à causa, nos termos do artigo 844, §2º, da CLT. 7 - Considerando a concordância das partes com o Juízo 100% Digital, nos termos do art. 4º, §1º, do Provimento nº 7/2020, cite-se o reclamante, por intermédio de seus procuradores, para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, proceder ao pagamento das custas processuais, sem prejuízo de ulteriores atualizações, sob pena de execução. 8 - Transcorrido in albis o prazo para pagamento ou garantia do Juízo, proceda-se aos atos executórios cabíveis. 9 - Ciente a parte autora, por intermédio de seus procuradores,…

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