Processo 0000149-39.2024.5.05.0018

TRT5 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000149-39.2024.5.05.0018
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
18ª Vara do Trabalho de Salvador
Última publicação
06/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR CumSen 0000149-39.2024.5.05.0018 EXEQUENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM CORREIOS E TELEGRAFOS NO ESTADO DA BAHIA EXECUTADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dbe479f proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO. Vistos, etc. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT, nos autos em que contende com o SINDICATO DOS TRABALHADORES EM CORREIOS E TELÉGRAFOS NO ESTADO DA BAHIA, apresentou impugnação do ID. ef4fa05, nos termos do §2º do artigo 879 da CLT.A parte Reclamante se manifestou no ID. f3dc223. Os autos foram encaminhados ao Perito do Juízo.  As partes se manifestaram.Os autos vieram conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTAÇÃO. PRELIMINAR. COMPENSAÇÃO DAS PROGRESSÕES HORIZONTAIS POR ANTIGUIDADE (PHA). MATÉRIA DE CONHECIMENTO. Suscita a parte reclamante a preliminar de preclusão em relação à compensação das progressões constantes dos acordos coletivos de trabalho vigentes nos anos de 2004 a 2006. Como tal matéria está afeta ao mérito, com ele será julgado. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. Aduz a parte reclamada que se ação foi proposta em 12/11/07, estão prescritas todas as verbas reconhecidas anteriores a 12/11/02, razão porque as contas devem ser revistas para considerar como marco inicial da quantificação 12.11.2002 e não 01.11.2002, como foi constatado nos cálculos de liquidação. Assiste-lhe razão, vez que os apresentados não observaram a proporcionalidade em relação ao termo inicial do período prescricional, extrapolando, portanto, os limites da coisa julgada. Com efeito, eles foram ajustados para considerar como data inicial o dia 12/11/2002, em conformidade com a sentença judicial. Pertinente à prescrição intercorrente, assevero que após a entrada em vigor da Lei 13.467 de 2017, a contagem do prazo para aplicação da destacada prescrição se inicia quando ocorre a notificação da parte exequente para fornecimento de meios à satisfação do crédito, consumando-se quando decorridos dois anos sem manifestação do interessado no prosseguimento da execução. Conforme revela o teor das determinações residentes no caderno processual, não há falar em prescrição intercorrente porque em nenhum momento a parte interessada foi intimada para apresentar meios necessários à satisfação do crédito no biênio fixado, sem a manifestação do interessado. DEDUÇÃO/COMPENSAÇÃO DEFERIDA NA SENTENÇA. Em relação à ausência de compensações recebidas, não assiste razão à parte Reclamada, isso porque apesar da determinação constante nos autos para a adoção desse procedimento, tal compensação deve ocorrer exclusivamente sob o mesmo título. Destaco que a sentença foi expressa ao determinar a aplicação das progressões horizontais por antiguidade trienais. No entanto, a parte Reclamada pretende compensar outros reajustes concedidos, os quais possuem natureza diversa e não se enquadram na mesma rubrica. Com efeito, é vedado às partes, na fase de liquidação, inovar ou modificar a decisão liquidanda. Cálculos mantidos. PERCENTUAL DAS PROGRESSÕES HORIZONTAIS. TABELA SALARIAL. Assevera a parte Reclamante que existir incorreção nos cálculos apresentados pela parte Reclamante no tocante ao reajuste aplicado, sustentando que foi utilizado um percentual aleatório, não condizente com as tabelas salariais. Sem razão no quanto afirma, vez que sequer foi juntado aos…

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