Processo 0000149-40.2023.5.07.0011

TRT7 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000149-40.2023.5.07.0011
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
03/08/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: FRANCISCO JOSE GOMES DA SILVA ROT 0000149-40.2023.5.07.0011 RECORRENTE: ALBERONE COELHO DE OLIVEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: ALBERONE COELHO DE OLIVEIRA E OUTROS (2) A Secretaria da 2ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000149-40.2023.5.07.0011 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) FRANCISCO JOSE GOMES DA SILVA está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR PRIVADA. SALDAMENTO. HORAS EXTRAS E AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO RECONHECIDOS ANTERIORMENTE. TEMA REPETITIVO Nº 20 DO TST. PRESCRIÇÃO TRIENAL CIVIL. TEMA 1.021 DO STJ. RECURSO DO RECLAMANTE PROVIDO EM PARTE. RECURSO ADESIVO DA RECLAMADA NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pelo reclamante em face de sentença que extinguiu o processo com resolução de mérito pelo reconhecimento de prescrição trienal civil, em ação na qual se postula indenização por perdas e danos em face do ex-empregador (Caixa Econômica Federal), sob o argumento de que a não inclusão de horas extras e auxílio-alimentação na base de cálculo do saldamento do plano REG/REPLAN (FUNCEF) acarretou redução do benefício previdenciário complementar futuro. Recurso ordinário adesivo interposto pela FUNCEF postulando a revogação da justiça gratuita deferida ao autor e a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a FUNCEF detém legitimidade passiva ad causampara integrar o polo passivo de lide puramente indenizatória civil por omissão contributiva atômica do empregador; (ii) estabelecer se incide a prescrição bienal trabalhista ou a trienal civil e quais os respectivos marcos iniciais para a pretensão reparatória com base no Tema Repetitivo nº 20 do TST; (iii) determinar se resta configurado o dever de indenizar do patrocinador no tocante à ausência de inclusão do auxílio-alimentação na base de cálculo do saldamento, em face do Tema nº 1.021 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A entidade de previdência complementar privada (FUNCEF) não possui legitimidade para figurar no polo passivo de ação indenizatória que visa unicamente a condenação pecuniária do ex-empregador patrocinador por ato ilícito decorrente da relação de emprego. 4. Conforme tese firmada no Tema Repetitivo nº 20 do TST, afasta-se a prescrição bienal trabalhista (artigo 7º, XXIX, da CF/88) quando o contrato de trabalho é extinto em período anterior a 10/02/2026, incidindo apenas o prazo trienal civil (artigo 206, § 3º, V, do Código Civil). 5. O marco inicial do prazo prescricional trienal para as perdas e danos decorrentes de horas extras reconhecidas em ação trabalhista anterior é 16/08/2018 (Tema 955 do STJ) e, para as demais verbas salariais (como auxílio-alimentação), é 11/12/2020 (Tema 1021 do STJ), operando-se a prescrição quanto às horas extras e mantendo-se íntegra a pretensão quanto ao auxílio-alimentação. 6. Sob a luz do Tema nº 1.021 do STJ, a procedência da indenização por prejuízos decorrentes do saldamento pressupõe expressa previsão no regulamento previdenciário de que a parcela de…

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