Processo 0000149-40.2025.5.12.0008
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: MARCOS VINICIO ZANCHETTA ROT 0000149-40.2025.5.12.0008 RECORRENTE: SEARA ALIMENTOS LTDA RECORRIDO: JUNIOR JOSE ESTRELLA ARCAYA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000149-40.2025.5.12.0008 (ROT) RECORRENTE: SEARA ALIMENTOS LTDA RECORRIDO: JUNIOR JOSE ESTRELLA ARCAYA RELATOR: MARCOS VINICIO ZANCHETTA ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL. Deve ser mantida a sentença que acolhe a conclusão de laudo pericial não infirmado por outro meio de prova. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da Vara do Trabalho de Concórdia, SC, sendo recorrente SEARA ALIMENTOS LTDA. e recorrido JUNIOR JOSE ESTRELLA ARCAYA Inconformada com a sentença da lavra do Exmo. Juiz Daniel Carvalho Martins, por meio da qual foram acolhidos parcialmente os pedidos da inicial, recorre a demandada a este Tribunal. Em suas razões recursais pede a reforma do julgado nos seguintes pontos: adicional de insalubridade, honorários periciais e honorários sucumbenciais. Com contrarrazões. É o relatório. V O T O CONHECIMENTO Conheço do recurso e das contrarrazões. MÉRITO 1- ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTES RUÍDO E FRIO. EXCLUSÃO Insurge-se a reclamada contra sua condenação ao pagamento de adicional de insalubridade em 20% (grau médio), por exposição aos agentes insalubres ruído e frio, com base em laudo pericial produzido por profissional de confiança do juízo. Não se conforma a reclamada com sua condenação ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio relativo a toda contratualidade. Aduz, em resumo, que: a) não há previsão jurídica para o pagamento do adicional de insalubridade em decorrência da exposição ao frio; b) inexiste obrigatoriedade de fornecimento de EPIs específicos para cada tipo de agente físico, como o frio, desde que os itens entregues atendam às condições mínimas de proteção para a atividade desempenhada; c) os EPIs foram entregues e todos os funcionários do setor (e da fábrica), são obrigados a utilizar proteção individual que neutraliza a exposição ao ruído. Explica ainda que: Por se tratar de uma indústria de alimentos, as exigências relacionadas à paramentação, higiene e segurança dos funcionários vão além das normas trabalhistas, sendo a empresa submetida a inspeções e auditorias periódicas por autoridades fiscalizadoras, incluindo órgãos do Ministério do Trabalho, bem como por clientes e fornecedores. Todos os funcionários do setor (e da fábrica), são obrigados a utilizar proteção individual, consistente de protetor auricular tipo concha ou plug, que neutralizam a exposição do ruído em no mínimo 16 db(A), ficando, assim, bem abaixo do nível de tolerância, de forma que a insalubridade é anulada com segurança, de acordo com as imagens ilustrativas constantes do próprio laudo pericial. Posto isso, entende que, "seja pela ausência de exposição do trabalhador a agentes insalubres, seja pelo não enquadramento do caso à norma regulamentadora, seja pela regular disponibilização e uso de EPI´s, deve ser afastada a condenação singular também no particular, exonerando a Recorrente do pagamento do adicional de insalubridade." Pois bem. Acerca da matéria assim consignou o Magistrado sentenciante: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O reclamante alega que estava exposto a agentes insalubres no ambiente de…
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