Processo 0000149-43.2025.5.11.0016
TRT11 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: SOLANGE MARIA SANTIAGO MORAIS ROT 0000149-43.2025.5.11.0016 RECORRENTE: AMAURI APARECIDO ANTONIO RECORRIDO: RH PERSONAL SERVICOS TEMPORARIOS E TERCEIRIZADOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5713b93 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000149-43.2025.5.11.0016 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. AMAURI APARECIDO ANTONIO ALDEMIR PEREIRA BRASIL NETO (AM5642) Recorrido: Advogado(s): RH PERSONAL SERVICOS TEMPORARIOS E TERCEIRIZADOS LTDA PAULO ALVES DA SILVA NETO (AM12368) Recorrido: Advogado(s): VENTISOL DA AMAZONIA INDUSTRIA DE APARELHOS ELETRICOS LTDA RAFAEL PANTOJA DE OLIVEIRA (AM10063) RECURSO DE: AMAURI APARECIDO ANTONIO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (Decisão publicada em 09/06/2026 - Id b23e6bb; Recurso apresentado em 18/06/2026 - Id af605f1). Representação processual regular (Id 20f158f ). Preparo inexigível, em face do deferimento da justiça gratuita (Id b79c5be ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / DISPENSA DISCRIMINATÓRIA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 443 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso II do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. O Recorrente alega que "A anotação “aguardando posto”, por si só, não comprova o motivo da dispensa, tampouco demonstra que a ruptura contratual decorreu de causa lícita e alheia à condição de saúde do trabalhador. Ao contrário, apenas evidencia que, após os afastamentos médicos,o Reclamante permaneceu sem realocação até ser dispensado, circunstância que não supre o ônus probatório imposto à empregadora." Analiso. Fundamentos do Acórdão recorrido: "(…) Da análise da prova documental carreada aos autos, entendo que a reclamada, apesar de não ter anexado a suposta comunicação da empresa tomadora, informando acerca do término da necessidade transitória do serviço prestado pelo reclamante, conforme alegado na peça de defesa, desincumbiu-se do ônus que lhe incubia. Isso porque, ao juntar os cartões de ponto relativos ao período laboral prestado pelo reclamante (Ids f9e729b, 1d1cbbc, 8401b41 e 62284d8), denota-se que o reclamante iniciou a prestação de serviços em 11/03/2024, afastando-se em razão de atestado médico no período de 18/04/2024 a 22/05/2024. Contudo, a partir de 23/05/2024 consta nos cartões de ponto a informação "aguardando um posto para retornar as atividades", situação que perdurou até a dispensa do reclamante, em 12/06/2024. Dessa forma, levando-se em consideração que a contratação do reclamante deu-se em virtude de acréscimo extraordinário de serviços, conforme consta no próprio contrato de trabalho (Id d7d93c9), é inconcebível cogitar que a empresa tomadora dos serviços pudesse deixar a função do autor desocupada, aguardando o seu retorno, por um período de 35 dias, porquanto descaracterizaria a razão da contratação extraordinária em si. Portanto, é inegável que a função antes exercida pelo reclamante foi ocupada por outro funcionário - repisa-se, em razão da necessidade da empresa tomadora - e que, após o retorno do afastamento, não havia outra função a ser ocupada pelo empregado. Ademais, é importante salientar que a dispensa não ocorreu…
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