Processo 0000149-45.2025.5.05.0037

TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000149-45.2025.5.05.0037
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Terceira Turma
Última publicação
06/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relatora: SORAYA GESTEIRA DE AZEVEDO LIMA MARQUES ROT 0000149-45.2025.5.05.0037 RECORRENTE: LEONARDO VASCONCELOS DE SANTANA E OUTROS (1) RECORRIDO: LEONARDO VASCONCELOS DE SANTANA E OUTROS (1) A Secretaria da Terceira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000149-45.2025.5.05.0037 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. MULTA DO ART. 477 DA CLT. INTEGRAÇÃO DA PARCELAS INCENTIVO DE VENDAS E INCENTIVOS TERMINAIS. DANO MORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO RECLAMANTE. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO RECLAMADO. I. CASO EM EXAME Recursos ordinários interpostos pelo reclamante e pela reclamada contra a sentença que julgou parcialmente procedente a demanda, em que se discute, em síntese, a validade da compensação de jornada, o direito à vantagem pessoal, a aplicação da multa do art. 477 da CLT, a integração da parcela de incentivo de vendas e incentivos terminais, indenização por danos morais e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em: (i) saber se o reclamante tem direito ao pagamento da multa do art. 477 da CLT; (ii) saber se a sentença deve ser reformada quanto à integração da parcela de incentivo de vendas e incentivo terminais; (iii) saber se o reclamante faz jus à indenização por danos morais; e (iv) saber se a sentença deve ser reformada em relação aos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR O reclamante faz jus ao pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, em razão da não comprovação da entrega dos documentos rescisórios no prazo legal. A sentença não comporta reforma quanto à integração da parcela de incentivo de vendas e incentivos terminais e ao pedido de indenização por danos morais. A sentença não comporta reforma quanto aos honorários advocatícios. IV. DISPOSITIVO E TESE Provimento parcial ao recurso ordinário do reclamante, para condenar a reclamada ao pagamento da multa do artigo 477 da CLT, e desprovimento ao recurso ordinário do reclamado. Tese de julgamento: "1. A multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT incide sobre todas as parcelas de natureza salarial, não se limitando ao salário-base". SALVADOR/BA, 05 de maio de 2026. MARIA ANGELICA VIANA DE CASTRO OLIVEIRA VIDAL Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LEONARDO VASCONCELOS DE SANTANA

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