Processo 0000149-45.2025.5.05.0134
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CAMAÇARI ATOrd 0000149-45.2025.5.05.0134 RECLAMANTE: JAILTON DE SOUZA SANTOS RECLAMADO: PH10 TRANSPORTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 39a04a3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Pelo exposto, e por tudo mais que dos autos consta, decido, na Reclamação Trabalhista movida por JAILTON DE SOUZA SANTOS em face de PH10 TRANSPORTES LTDA: I - REJEITAR as preliminares de incorreção do valor da causa e de impugnação à justiça gratuita; II - JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial para condenar a reclamada nas seguintes obrigações: a) Obrigação de Fazer: consistente na retificação da data de admissão aposta na CTPS do reclamante para constar 05/07/2023, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 9.000,00 (nove mil reais), sem prejuízo de que a Secretaria da Vara o faça. b) Obrigações de Pagar, com juros e correção monetária na forma da lei, as seguintes parcelas, a serem apuradas em liquidação de sentença: Diferenças de verbas trabalhistas contratuais e rescisórias decorrentes do labor no período acima reconhecido (13º salário proporcional (05/12); férias proporcionais acrescidas de 1/3 (05/12); depósitos de FGTS do período, acrescidos da multa de 40%; e integração do tempo de serviço para fins de cálculo do aviso prévio proporcional).Horas extras, excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, com adicional de 50% (segunda a sábado) e 100% (domingos e feriados), e reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3 e FGTS + 40%;Horas do intervalo interjornadas suprimidas (2 horas diárias), com adicional de 50% e natureza indenizatória;Descansos semanais remunerados laborados após o sétimo dia consecutivo de trabalho, em dobro, com reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3 e FGTS + 40%;Diárias de viagem, conforme valores previstos nas CCTs, durante todo o contrato;Indenização por dano existencial, no valor de R$ 10.000,00;Multa normativa, nos termos da Cláusula 66ª das CCTs; Os demais pedidos são julgados improcedentes. Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Autoriza-se a dedução das parcelas comprovadamente pagas sob os mesmos títulos daquelas deferidas ao autor, a fim de se evitar o enriquecimento ilícito. Natureza das parcelas deferidas de acordo com o art. 28 da Lei 8.212/91. Recolhimentos fiscais, previdenciários, juros e correção monetária na forma da lei e da fundamentação acima expendida. Considerando os critérios previstos no art. 791-A, 2º da CLT, condeno a ré a pagar honorários ao advogado do autor no importe de 10% sobre o valor dos pedidos julgados procedentes, a serem calculados em sede de liquidação, e condeno o autor a pagar honorários ao advogado da ré no importe de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, nos termos dos cálculos constantes da exordial, sendo vedada a compensação. No que tange à aplicação do art. 791-A, §4º da CLT, considerando que em 20.10.2021 o C. STF encerrou o julgamento da ADI 5766, tendo prevalecido o entendimento acerca da declaração de inconstitucionalidade dos arts. 790-B, §4º e 791-A, §4º da CLT, ou seja, de que a mera existência de créditos trabalhistas a favor do reclamante não afasta o benefício da gratuidade da justiça, impõe-se a suspensão da exigibilidade dos…
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