Processo 0000149-45.2026.5.22.0002
TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000149-45.2026.5.22.0002 AUTOR: ANTONIO FRANCISCO DA SILVA RÉU: MARANATA PRESTADORA DE SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9ff7bb9 proferido nos autos. DESPACHO A executada requer o sobrestamento da presente execução e a suspensão dos atos constritivos sob o argumento de que protocolou pedido de instauração de Plano Especial de Pagamento Trabalhista (PEPT) perante a Corregedoria do TRT da 13ª Região, autuado sob o nº 0000128-27.2026.5.13.0000, sustentando, ainda, a incidência do princípio da execução menos gravosa previsto no art. 805 do CPC. Indefiro. A mera formulação de pedido de adesão ao Plano Especial de Pagamento Trabalhista não possui o condão de suspender automaticamente as execuções em curso, sendo imprescindível decisão da autoridade competente deferindo seu processamento e determinando, expressamente, a suspensão dos atos executórios, o que não foi comprovado nos presentes autos. Ademais, a alegação de que foram indicados bens à garantia da execução no âmbito do procedimento instaurado perante a Corregedoria do TRT da 13ª Região não substitui a efetiva garantia do presente juízo, tampouco afasta o direito do exequente de promover a satisfação de seu crédito pelos meios legalmente previstos. Também não socorre a executada a invocação do art. 805 do CPC. O princípio da menor onerosidade não pode ser interpretado de forma isolada nem servir de obstáculo à efetividade da execução trabalhista, especialmente quando inexistente demonstração de medida alternativa concreta capaz de assegurar, de forma equivalente ou mais eficiente, a satisfação do crédito exequendo. Não havendo decisão deferindo o processamento do PEPT com determinação de suspensão das execuções, nem garantia integral do juízo, inexiste fundamento legal para o sobrestamento pretendido. Prossiga-se a execução. TERESINA/PI, 19 de maio de 2026. ALBA CRISTINA DA SILVA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MARANATA PRESTADORA DE SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA
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