Processo 0000149-48.2024.8.08.0004
TJES • Medidas Protetivas de Urgência (lei Maria da Penha) Criminal
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 2ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed. Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:( ) EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA 15 (QUINZE) DIAS Nº DO PROCESSO: 0000149-48.2024.8.08.0004 MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) AUTOR:REQUERENTE: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO INTERESSADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: JEFERSON BARBOZA DE OLIVEIRA MARCAL - ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO. Qualificação: FILHO DE MICHELI BARBOZA DE OLIVEIRA E DE KELSON ROBERIO DE LIMA MARÇAL, NASCIDO EM 03/12/1996 MM. Juiz(a) de Direito Anchieta - 2ª Vara, por nomeação na forma da lei, etc. FINALIDADE DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM que fica(m) devidamente intimado(s) REU: REQUERIDO: JEFERSON BARBOZA DE OLIVEIRA MARCAL acima qualificados, de todos os termos da sentença de fls. dos autos do processo em referência. SENTENÇA SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO VISTOS ETC… Cuida-se de procedimento de aplicação de medidas protetivas de urgência concedidas em favor da requerente TAMIRES SANTOS SILVA, devidamente identificada, em face do ofensor JEFERSON BARBOZA DE OLIVEIRA MARCAL, ID 50600916. Consta dos autos, decisão aplicando as medidas protetivas ao requerido. I- É O RELATÓRIO. DECIDO. Segundo a orientação pretoriana emanada do Superior Tribunal de Justiça é firme o entendimento de que a medida protetiva de urgência concedida à mulher vítima de violência doméstica e familiar é de natureza autônoma e independente, portanto, da existência, presente ou potencial, de processo-crime ou ação principal contra o agressor. Nesse sentido, transcrevo parte de um dos julgados no qual foi fixado o raciocínio supra: A própria Lei Maria da Penha não dá origem a dúvidas de que as medidas protetivas não são acessórias de processos principais e nem a elas se vinculam. Assemelham-se aos writs constitucionais que, como o habeas corpus ou o mandado de segurança, não protegem processos, mas direitos fundamentais do indivíduo. São, portanto, medidas cautelares inominadas que visam garantir direitos fundamentais e "coibir a violência" no âmbito das relações familiares, conforme preconiza a Constituição Federal" (STJ. HC n.º 340.624/SP, de relatoria da ministra Maria Thereza de Assis Moura, de 02/03/2016). Nesse ínterim, tem-se que as medidas de urgência são de natureza cautelar cível satisfativa, não dependentes de processo cível ou criminal, não havendo, portanto, a necessidade de se garantir a eficácia prática da tutela principal. Uma vez que as medidas protetivas têm como objetivo proteger direitos fundamentais e fazer com que a violência cesse, as mesmas visam a proteger pessoas, e não processos. Depreende-se que as medidas protetivas de urgência da Lei nº 11.340/06, de forma semelhante às medidas protetivas previstas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como no Estatuto do Idoso, têm natureza jurídica de tutela inibitória, e desenvolvem-se normalmente no bojo de um processo de jurisdição voluntária. De qualquer forma, a natureza da jurisdição não afeta a natureza jurídica de tutela inibitória que detém o instituto das medidas protetivas de urgência da Lei Maria da Penha. Portanto, importante destacar não haver nenhuma relação de conexão ou mesmo dependência entre a medida protetiva e eventual inquérito policial, auto de prisão em flagrante ou mesmo ação penal nos quais constem fatos correlatos…
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