Processo 0000149-48.2025.5.19.0007
TRT19 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO SEGUNDA TURMA Relator: ROBERTO RICARDO GUIMARAES GOUVEIA ROT 0000149-48.2025.5.19.0007 RECORRENTE: GCT - GERENCIAMENTO E CONTROLE DE TRANSITO S/A E OUTROS (1) RECORRIDO: MARCOS SILVA DA ROCHA PROCESSO nº 0000149-48.2025.5.19.0007 RECORRENTE: GCT - GERENCIAMENTO E CONTROLE DE TRÂNSITO S/A ADVOGADO: JULIANA MAGALHÃES ASSIS CHAMI RECORRENTE: ESTADO DE PERNAMBUCO ADVOGADO: JOSÉ CARLOS ARRUDA DANTAS RECORRIDO: MARCOS SILVA DA ROCHA ADVOGADO: MARIA SUELY DOS SANTOS BATISTA PERITO: HELDER CHAGAS FEBRÔNIO ALVES RELATOR: ROBERTO RICARDO GUIMARÃES GOUVEIA Ementa DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ACÚMULO DE FUNÇÃO. HORAS EXTRAS. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. REFORMA DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela reclamada contra sentença que julgou procedente, em parte, os pedidos do reclamante, condenando-a ao pagamento de adicional por acúmulo de função, horas extras e adicional de periculosidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (I) definir se o autor faz jus ao adicional por acúmulo de função; (II) estabelecer se o autor tem direito ao pagamento de horas extras; e, (III) determinar se o autor faz jus ao adicional de periculosidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença é reformada para excluir o adicional de acúmulo de função, pois não restou comprovado o acúmulo habitual e abusivo de funções estranhas à natureza do contrato do autor, uma vez que as atividades exercidas por ele eram inerentes ao cargo de auxiliar de manutenção. 4. O recurso é provido em relação às horas extras e intervalo intrajornada, pois os cartões de ponto apresentados pela reclamada, aparentemente válidos, revelam grande variabilidade de marcações e os depoimentos das testemunhas e do autor apresentaram informações divergentes e contraditórias em relação aos registros de jornada e, ainda, não corroboraram a tese da inicial. 5. A sentença é reformada para excluir o adicional de periculosidade, pois o laudo pericial elaborado nos autos concluiu pela inexistência de periculosidade ambiental, e a prova oral produzida não foi capaz de afastar a conclusão pericial. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso parcialmente provido. Teses de julgamento: 1. O acúmulo de função enseja o pagamento de adicional quando demonstrado o exercício habitual e abusivo de funções estranhas à natureza do contrato de trabalho. 2. A validade dos cartões de ponto é reconhecida quando não há registros invariáveis de jornada e os depoimentos das testemunhas e do autor são divergentes e contraditórios em relação aos registros de jornada. 3. A ausência de exposição a risco elétrico em condições perigosas, nos termos da OJ 324 da SDI-I, afasta o direito ao adicional de periculosidade. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 456, parágrafo único; NR-16. Jurisprudência relevante citada: OJ 324 da SDI-I. Acórdão ACORDAM os Exmos. Srs. Desembargadores e a Exma. Sra. Desembargadora da Segunda Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da Décima Nona Região, por unanimidade, não conhecer do recurso interposto pelo litisconsorte. E, conhecer e dar provimento ao recurso interposto pela reclamada para, julgando improcedente a reclamação trabalhista, afastar as condenações em horas extras, acúmulo de função, adicional de periculosidade e entrega de PPP. Custas, em reversão, pelo reclamante, isento na forma da Lei. Maceió, 16 de julho de 2026. ROBERTO RICARDO GUIMARÃES GOUVEIA Relator MACEIO/AL, 20 de…
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