Processo 0000149-48.2026.5.10.0012
TRT10 • Cumprimento Provisório de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 17ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CumPrSe 0000149-48.2026.5.10.0012 REQUERENTE: SINDICATO NACIONAL DOS EMPREGADOS EM EMP ADM DE AEROPOR, ANA CELIA AZULAY FARIAS REQUERIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ac144d3 proferido nos autos. 0000149-48.2026.5.10.0012 RECLAMANTE: SINDICATO NACIONAL DOS EMPREGADOS EM EMP ADM DE AEROPOR, ANA CELIA AZULAY FARIAS RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO Em decisão de id. 96aed89, datada de 06/02/2026, o Juízo determinou o início do Cumprimento Provisório de Sentença Coletiva, ajuizado em desfavor da reclamada, e intimou a ré para, querendo, impugnar a ação no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. Em petição de id. 32e8234, protocolada em 10/02/2026, a reclamada, EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA - INFRAERO, requer a habilitação de suas advogadas e postula que todas as notificações e intimações sejam realizadas em nome da advogada Paula Regina da Silva Melo. A reclamada, por meio da petição de id. 653f27a, de 20/02/2026, apresenta Impugnação ao Cumprimento de Sentença. Em síntese, alega a inexequibilidade do título por ausência de trânsito em julgado da ação coletiva principal. Sustenta que, por ser equiparada à Fazenda Pública, submete-se ao regime de precatórios, o que seria incompatível com a execução provisória. Argui, ainda, a incompetência material da Justiça do Trabalho, com base no Tema 1143 do Supremo Tribunal Federal. Impugna os cálculos apresentados, a concessão da justiça gratuita ao exequente, e requer a extinção do feito. A autora, ANA CELIA AZULAY FARIAS, peticiona ao Juízo, no id. 848436f, em 19/03/2026, para, em síntese, pedir a juntada de julgado superveniente do Tribunal Superior do Trabalho. Argumenta que a referida decisão corrobora a tese da possibilidade de prosseguimento da execução provisória em face de ente equiparado à Fazenda Pública, ao menos para a prática de atos de liquidação e definição do valor devido, sem afronta ao regime constitucional de precatórios. Em petição de id. 4db6597, de 30/04/2026, a exequente apresenta manifestação à impugnação. Contesta os argumentos da executada, defendendo o direito à execução provisória para atos preparatórios, com fundamento no art. 899 da CLT e em recente jurisprudência. Distingue a obrigação de fazer, de trato sucessivo, da obrigação de pagar, invocando o Tema 45 do STF. Rechaça a alegação de incompetência material e defende a correção dos cálculos apresentados. Postula a homologação de seus cálculos e o prosseguimento do cumprimento provisório até a fase de penhora. DESPACHO Analisadas as petições pendentes. A habilitação do(a) advogado(a) nos autos, para fins de comunicação processual eletrônica, é de sua incumbência, na forma da Resolução 185/2017 CSJT. Rejeito as preliminares de inexequibilidade do título e de incompetência material arguidas pela executada na petição de id. 653f27a. A execução provisória no processo do trabalho é permitida até a fase de penhora, nos termos do art. 899 da CLT, sendo cabível a prática de atos voltados à liquidação do julgado, ainda que o devedor seja equiparado à Fazenda Pública. A efetiva expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, contudo, dependerá do trânsito em julgado da decisão proferida no processo de conhecimento. Em razão da controvérsia…
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