Processo 0000149-49.2026.5.14.0008

TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000149-49.2026.5.14.0008
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
7ª Vara do Trabalho de Porto Velho
Última publicação
29/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: FRANCISCO JOSE PINHEIRO CRUZ RORSum 0000149-49.2026.5.14.0008 RECORRENTE: ATISON PATRIK DE PAULA RODRIGUES E OUTROS (1) RECORRIDO: POTENCIA MEDICOES LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (2) Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região 2ª Turma Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo nº 0000149-49.2026.5.14.0008, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt14.jus.br/segundograu/login.seam    DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DANOS MORAIS. JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos por empregado e empresa tomadora de serviços contra decisão que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reclamação trabalhista, reconhecendo a responsabilidade subsidiária da tomadora, mas indeferindo pleitos de indenização por danos morais e pagamento de cesta básica, com limitação da condenação aos valores indicados na inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) definir a ilegitimidade passiva da tomadora de serviços e a licitude da terceirização em relação aos serviços prestados; (ii) verificar se o inadimplemento de verbas rescisórias e a mora salarial configuram dano moral indenizável; (iii) estabelecer a necessidade de comprovação da hipossuficiência econômica para a concessão da justiça gratuita e a aplicabilidade da suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais; (iv) analisar se a mera transcrição de cláusulas convencionais na inicial é suficiente para o deferimento de verbas alimentares; e (v) determinar a limitação da condenação aos valores indicados na peça vestibular e a majoração dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços, em se tratando de pessoa jurídica de direito privado, é admitida nos termos do item IV da Súmula 331 do TST, sendo que o inadimplemento das obrigações trabalhistas pelo empregador principal implica tal responsabilidade, que abrange todas as verbas decorrentes da condenação. 4. O mero inadimplemento ou atraso no pagamento de verbas rescisórias e salariais, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo imprescindível a comprovação de lesão concreta aos direitos da personalidade do trabalhador, o que não restou demonstrado. 5. A concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 790, § 3º e § 4º da CLT, gera a obrigação de suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais em caso de beneficiário da justiça gratuita, conforme decisão do STF na ADI 5766. 6. A prova documental da norma coletiva invocada é ônus do reclamante, sob pena de não ser acolhido o pedido de verbas alimentares dela decorrentes. 7. A indicação de valores certos e determinados na petição inicial delimita o teto da condenação nos processos trabalhistas sob o rito sumaríssimo, em observância ao Princípio da Congruência, e o percentual de 10% para os honorários advocatícios sucumbenciais é adequado à complexidade da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos ordinários não providos. Teses de julgamento: lançadas acima. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 790, § 3º e § 4º, 818, I; CPC, arts. 141, 492; CF/1988, art. 37, II. Jurisprudência relevante citada: Súmula 331, IV e VI, do C. TST; Incidente de Recurso Repetitivo - Tema 143 do C. TST; ADI 5766 do STF; TRT da…

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