Processo 0000149-56.2009.8.05.0069
TJBA • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE CORRENTINA Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0000149-56.2009.8.05.0069 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE CORRENTINA TESTEMUNHA: A JUSTIÇA PUBLICA Advogado(s): REU: NESTOR PAULO LIMA BEIRÃO e outros (3) Advogado(s): PAULO CEZAR BARBOSA LOPES (OAB:GO33192), JOARI WAGNER MARINHO ALMEIDA (OAB:BA25316) SENTENÇA Vistos, etc. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA ofereceu denúncia criminal em face de NESTOR PAULO LIMA BEIRÃO, VALMIR COIMBRA, MARCIANO MOREIRA DOS SANTOS e ÉLCIO DE JESUS ALCÂNTARA, atribuindo-lhes a prática de condutas delitivas ocorridas em 17 de novembro de 2006. Segundo a peça acusatória inaugural, os acusados teriam incorrido nas sanções do artigo 317, § 1º, combinado com o artigo 29, ambos do Código Penal, que versam sobre o crime de corrupção passiva em concurso de pessoas. Adicionalmente, foi imputada aos réus NESTOR PAULO LIMA BEIRÃO e MARCIANO MOREIRA DOS SANTOS a prática do crime previsto no artigo 14 da Lei nº 10.826/03 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido), em concurso material com o delito anterior, na forma do artigo 69 do Código Penal. A denúncia foi devidamente recebida por este Juízo em 12/09/2011, conforme se extrai da decisão registrada no ID 99202691 - fl. 2. Este ato processual constitui o único marco interruptivo do prazo prescricional documentado nos autos até a presente fase. No curso da marcha processual, verificou-se que em 16/01/2023, foi proferida decisão reconhecendo a extinção da punibilidade especificamente em relação ao acusado MARCIANO MOREIRA DOS SANTOS, com fundamento no óbito do agente, nos termos do artigo 107, inciso I, do Código Penal, conforme registro de ID 184758416. Recentemente, o Ministério Público apresentou nova manifestação por meio do parecer de ID 519246987. No referido documento, a instituição ministerial constatou que, entre a data do recebimento da denúncia em setembro de 2011 e o momento atual, transcorreu prazo superior a 8 (oito) anos, o que enseja o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal quanto ao crime de porte de arma (artigo 14 da Lei 10.826/03) imputado ao réu NESTOR PAULO LIMA BEIRÃO. Ao final de sua manifestação, o Parquet requereu formalmente a declaração de extinção da punibilidade do réu NESTOR PAULO LIMA BEIRÃO quanto ao mencionado delito de armas, artigo 14 da Lei nº 10.826/03, com base nos artigos 107, inciso IV, e 109, inciso IV, ambos do Código Penal. Requereu ainda, para a continuidade da persecução penal quanto ao crime remanescente de corrupção passiva, a expedição de ofícios para a obtenção de antecedentes criminais atualizados dos acusados nos Estados da Bahia e Goiás, visando subsidiar futura análise sobre a incidência de prescrição ou eventual aplicação de pena. É o relatório. Decido. Da Extinção da Punibilidade quanto ao Crime de Porte Ilegal de Arma de Fogo Passo ao exame da pretensão punitiva estatal especificamente em relação ao delito tipificado no artigo 14 da Lei nº 10.826/2003 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido), imputado ao acusado NESTOR PAULO LIMA BEIRÃO. Para a análise do instituto da prescrição da pretensão punitiva em sua modalidade abstrata, deve-se observar a pena máxima cominada em abstrato ao delito, conforme disciplina o artigo 109, caput, do Código Penal. No caso em tela, o crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido prevê uma pena privativa de liberdade…
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