Processo 0000149-57.2026.5.07.0036
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CAUCAIA ATOrd 0000149-57.2026.5.07.0036 RECLAMANTE: FRANCISCO OLIVEIRA DOS SANTOS RECLAMADO: COMERCIAL IDEAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ff80376 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO - Homologação de Acordo CONCILIAÇÃO: tendo em vista representar a vontade das partes, homologo o acordo de ID. b9fc916. A reclamada pagará a quantia líquida de R$35.000,00, no prazo de até 48 horas após a presente homologação, na forma abaixo discriminada. a) Do valor total do acordo, a quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), refere-se a verbas trabalhistas, de natureza indenizatória, e a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) refere-se aos honorários sucumbenciais. Os valores serão depositados diretamente na conta do patrono JONATHAS FERREIRA BONFIM NETO - SOCIEDADE UNIPESSOAL - BANCO: BANCO DO BRASIL (001) - AGÊNCIA: 3589-0 - CONTA CORRENTE: 69295-6, CNPJ/PIX 39.468.670/0001-72. Quitação: com o presente acordo, as partes dão quitação quanto ao extinto contrato de trabalho, restando advertidas pelo Juízo dos efeitos da coisa julgada previstos no art. 831 da CLT, nos termos da minuta de acordo de id. b9fc916. Multa e vencimento antecipado: O valor não quitado no prazo acordado ou pago com cheque sem provisão de fundos é executado com acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da parcela, por dia de atraso, até o quinto dia, após o que incidirá a multa de 100% (cem por cento) sobre o saldo remanescente não quitado na data aprazada. Denúncia: eventual inadimplemento do acordo, inclusive quanto às obrigações de fazer ocasionalmente firmadas nesta assentada, deverá ser denunciado pelo(a) reclamante no prazo de 10 dias, contados a partir do primeiro dia útil subsequente ao do vencimento da parcela ou do prazo avençado, presumindo-se a quitação respectiva em caso de silêncio, para fins de arquivamento dos autos. INADIMPLEMENTO: Em caso de descumprimento do presente acordo, inclusive a não comprovação do(s) recolhimento(s) obrigatório(s), a EXECUÇÃO se processará de imediato, com as multas aqui aplicadas, ficando, de logo, cientes as partes que serão utilizados, conforme o caso, os convênios SISBAJUD, INFOJUD E RENAJUD, inclusive em relação a todos os sócios integrantes do quadro societário da empresa, independentemente da expedição de mandado de citação, bem como que será realizada a inscrição do seu nome no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas – BNDT e SERASA, conforme disposto no art. 642-A da CLT e seus regulamentos. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS: o valor do acordo já se encontra pelo seu líquido, sendo composto de 100% de parcela de natureza indenizatória, sobre as quais não há incidência de contribuição previdenciária. Gratuidade da Justiça: defiro a gratuidade da Justiça ao(à) reclamante. Custas pela parte autora no importe de R$ 700,00, calculadas sobre R$ 35.000,00 (100%), dispensadas na forma da lei. ACORDO HOMOLOGADO. Certidão e arquivamento: Após o cumprimento de todas as obrigações, o que deverá ser certificado pela Secretaria da Vara, arquivem-se os autos. Cancele-se a audiência designada. Cientes as partes. ANDRE ESTEVES DE CARVALHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO OLIVEIRA DOS SANTOS
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