Processo 0000149-58.2026.8.16.0100
TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JAGUARIAÍVA VARA CRIMINAL DE JAGUARIAÍVA - PROJUDI Rua Pref. Aldo Sampaio Ribas, 500 - Cidade Alta - Jaguariaíva/PR - CEP: 84.200-000 - Fone: 43-3572-9910 - E-mail: JAG-2VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0000149-58.2026.8.16.0100 Processo: 0000149-58.2026.8.16.0100 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Violência Doméstica Contra a Mulher Data da Infração: 21/01/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): JHENIFER DE JESUS ALVES DOS SANTOS Réu(s): ANTONIO CARLOS PEREIRA CARNEIRO S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO ANTÔNIO CARLOS PEREIRA CARNEIRO qualificado nos autos, foi denunciado pela prática, em tese, crimes previstos no artigo 129, §13, do Código Penal, observadas as disposições da Lei no 11.340/2006, conforme descrição que segue (mov. 23.1): No dia 21 de janeiro de 2026, por volta das 22h30min, na residência localizada na Rua Geronimo Porfirio De Matos, Portal do Cerrado, nº 273, no Município e Comarca de Jaguariaíva/PR, o denunciado ANTÔNIO CARLOS PEREIRA CARNEIRO, prevalecendo-se das relações domésticas e de coabitação, agindo com consciência e vontade dirigidas ao fim ilícito, ofendeu a integridade corporal de sua convivente, a vítima J.J.A.S., de quinze anos de idade. Na ocasião, o casal iniciou uma discussão, momento em que o denunciado se exaltou e passou a agredir a vítima na frente da filha de 1 (um) ano e 3 (três) meses de idade. Durante a agressão, o denunciado desferiu-lhe um tapa no rosto e aplicou um golpe em seu pescoço, causando-lhe lesões corporais consistentes em equimose e escoriação na região cervical e na face (cf. Boletim de Ocorrência n° 2026/97937 e Laudo Médico de mov. 1.14). A denúncia foi recebida em 23.01.2026 (mov. 32.1). O réu foi pessoalmente citado (mov. 53.1) e apresentou resposta à acusação por intermédio de defensor constituído (mov. 59.1). Afastada a possibilidade de absolvição sumária e ratificado o recebimento da denúncia, designou-se audiência de instrução e julgamento (mov. 70.1). Foi realizada a oitiva especial (mov. 122.1) Realizada audiência, colheu-se os depoimentos das testemunhas (mov. 124.1-2), e, ao final, fora realizado o interrogatório do acusado (mov. 124.3). Encerrada a instrução processual, o Ministério Público apresentou alegações finais escritas, manifestando-se pela condenação do réu nos exatos termos da denúncia (mov. 133.1). O réu, por seu turno, apresentou alegações finais pugnando, em síntese: 1) Preliminarmente, como diligência essencial à busca da verdade real, que Vossa Excelência determine, antes da prolação da sentença, a expedição de ofício ao Hospital Carolina Lupion, requisitando o prontuário médico e todos os registros de atendimento em nome da vítima J.J.A.S., para que se possa comprovar ou refutar a tese de histórico de automutilação e problemas psicológicos; 2) No mérito, após a juntada do ofício, ou caso este seja indeferido – devendo a dúvida ser interpretada em favor do réu –, a absolvição de Antônio Carlos Pereira Carneiro, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por não existir prova suficiente para a condenação; 3) Subsidiariamente, o afastamento da qualificadora do § 13º do art. 129 do CP e a aplicação da pena em seu patamar mínimo, com todos os benefícios penais já elencados; 4) Requer a fixação de honorários advocatícios ao defensor dativo em conformidade com a tabela elaborada em conjunto pela SEFAZ/PR e OAB/PR. (mov.…
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