Processo 0000149-62.2026.5.07.0002
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0000149-62.2026.5.07.0002 RECLAMANTE: GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS RIBEIRO RECLAMADO: BEZERRAO COMERCIO DE CARNES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1cfee83 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Nesta data, 05 de maio de 2026, eu, JOSENIAS PONTES DE ARAUJO, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos, etc. Considerando que o reclamante informa ter comparecido ao Fórum para participar da audiência, a qual teve início às 08:54, mas que "instantes antes de ingressar no edifício, sentiu-se mal e buscou atendimento médico emergencial"; considerando que a solicitação da senha para o atendimento ocorreu somente às 17:00 e que o atendimento médico ocorreu 7 minutos após à emissão da senha, precisamente às 17:07, entendo por não justificada a sua ausência em audiência, ante o longo lapso temporal entre o horário da alegada enfermidade e a busca efetiva de atendimento médico emergencial. Ademais, não se mostra razoável crer que, após sentir mal, o reclamante alegue ter buscado atendimento médico emergencial, mas somente o tenha buscado após decorrido 8 horas. Portanto, as custas processuais, em valor superior a um mil reais, ficaram a cargo do reclamante, conforme determinado em ata de audiência; considerando, finalmente, que referido pagamento é condição para a propositura de nova demanda, de acordo com o estabelecido no art. 844, §2º da CLT, julgado constitucional pela ADI 5766/STF, deverá o reclamante, caso queira ingressar com nova ação, efetuar o pagamento das referidas custas. No mais, considerando que o valor das custas processuais é superior a R$1.000,00, limite máximo estabelecido na Consolidação dos Provimentos da Corregedoria deste Regional, em seu art. 162, para isenção de eventual demanda fiscal, decido determinar a notificação da parte RECLAMANTE para, no prazo de 5(cinco) dias, comprovar o pagamento das custas processuais, sob pena de execução. Comprovado o pagamento, arquivem-se os autos definitivamente. Noutro vértice, porém, decorrido o prazo sem comprovação do pagamento dos acessórios para satisfação das custas processuais, determina este Juízo os procedimentos necessários ao bloqueio on-line de valores existentes em conta(s) da parte executada (RECLAMANTE) junto ao Banco Central do Brasil, consoante convênio firmado entre referida Instituição e o TST, até a satisfação do crédito exequendo ou tal medida tornar-se infrutífera. Empós, venham os autos conclusos. Expedientes necessários. FORTALEZA/CE, 05 de maio de 2026. ADALBERTO ELLERY BARREIRA NETO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS RIBEIRO
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT7
O TRT7 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.