Processo 0000149-63.2022.5.12.0002

TRT12 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000149-63.2022.5.12.0002
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
4ª Turma
Última publicação
25/06/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: NIVALDO STANKIEWICZ AP 0000149-63.2022.5.12.0002 AGRAVANTE: WILLIENE MARTINS DOS SANTOS E OUTROS (1) AGRAVADO: CRCRED SERVICOS ESPECIALIZADOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA - ME E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000149-63.2022.5.12.0002 (AP) AGRAVANTES: WILLIENE MARTINS DOS SANTOS, RAFAELA IRONDINA MACHADO AGRAVADAS: CRCRED SERVIÇOS ESPECIALIZADOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA. - ME, CARLA REGINA VOGEL, MARALIZA MARIA VOGEL RELATOR: NIVALDO STANKIEWICZ     EMENTA   SUCESSÃO EMPRESARIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. Impõe-se manter a decisão que deixou de reconhecer a sucessão, uma vez que não produzida prova pela parte exequente acerca dos fatos alegados, relativos à suposta transferência da unidade produtiva da executada para outra empresa.       RELATÓRIO   VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO n. 0000149-63.2022.5.12.0002, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Blumenau - SC, sendo agravantes WILLIENE MARTINS DOS SANTOS; RAFAELA IRONDINA MACHADO e agravadas CRCRED SERVIÇOS ESPECIALIZADOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA. - ME; CARLA REGINA VOGEL; MARALIZA MARIA VOGEL. Da sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento da sucessão empresarial, as exequentes interpõem Agravo de Petição a este Eg. Tribunal. Contraminutas não foram apresentadas. É o relatório. V O T O Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do Agravo de Petição interposto pelas exequentes. MÉRITO SUCESSÃO EMPRESARIAL As exequentes buscam a reforma da sentença que rejeitou o pedido de reconhecimento da sucessão empresarial entre a empresa executada, Crcred Servicos Especializados de Apoio Administrativo Ltda. - ME, e a empresa Maraliza Maria Vogel. Alegam que a executada Carla Regina Vogel, sócia da Crcred, continua atuando por intermédio da empresa de sua irmã Maraliza, configurando continuidade da atividade econômica, confusão patrimonial e fraude à execução. Destacam, também, que a empresa Maraliza Maria Vogel deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar defesa no IDPJ, circunstância que gera presunção relativa de veracidade dos fatos alegados. O Juízo de origem assim decidiu: Chamo o feito à ordem para apreciar, primeiramente, o pedido de sucessão empresarial, conforme requerido pelas autoras no ID. 2659d2d, fls. 517-521. As autoras pleiteiam a inclusão da empresa 50.632.840 MARALIZA MARIA VOGEL no polo passivo ao argumento de que a executada CARLA REGINA VOGEL continua atuando mediante empresa de propriedade de sua irmã MARALIZA MARIA VOGEL, pessoa jurídica inscrita no CNPJ 50.632.840/0001-45, o que entendem tratar-se de sucessão empresarial. Devidamente citada (ID. 32d7267, fl. 620), a empresa 50.632.840 MARALIZA MARIA VOGEL deixou transcorrer "in albis" o prazo para apresentação da defesa e produção de provas. A sucessão trabalhista, segundo os artigos 10 e 448 da CLT, envolve dois requisitos: a) que uma unidade econômico-jurídica seja transferida de um para outro titular; b) que não haja solução de continuidade na prestação de serviços. No caso em análise, embora a empresa 50.632.840 MARALIZA MARIA VOGEL, devidamente citada, manteve-se inerte, não há provas mínimas de que o caso dos autos se trata de sucessão empresarial. Nada nos autos indica que a executada CARLA REGINA VOGEL utiliza a empresa…

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