Processo 0000149-63.2026.5.07.0034
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE EUSÉBIO ATSum 0000149-63.2026.5.07.0034 RECLAMANTE: AGENOU DO NASCIMENTO DA COSTA RECLAMADO: TRANSPORTES SCHMOELLER LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 976117c proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Nesta data, 24 de abril de 2026, eu, ANTONIO JUVENIR DE SOUSA DA SILVA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Vistos, etc. Tratam os autos de reclamação trabalhista movida em face de reclamada que se encontra em processo de recuperação judicial. Na esteira do que dispõe o art. 49 da Lei 11.101/2005, devem fazer parte do plano de recuperação judicial — e por conseguinte a execução deve ser processada no Juízo Universal — aqueles créditos já existentes na data da distribuição do pedido de recuperação judicial. O Superior Tribunal de Justiça já teve oportunidade de dirimir a questão relativa ao momento de nascimento do crédito para os fins dispostos no art. 49 da Lei 11.101/2005. Tal entendimento foi adotado por meio da análise de recurso especial sujeito a incidente de demanda repetitiva, na forma do art. 1.036 do CPC. A questão a ser dirimida foi acerca da interpretação do artigo 49, caput, da Lei n. 11.101/2005, de modo a definir se a existência do crédito é determinada pela data de seu fato gerador ou pelo trânsito em julgado da sentença que o reconhece. Ali, o Colendo Tribunal firmou a seguinte tese: Tema Repetitivo 1.051: Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. Portanto, não é o trânsito em julgado, ou mesmo a sentença condenatória, o fato gerador para os fins do art. 49 da Lei 11.101/2005, mas tão somente os fatos praticados ou de negócios celebrados pelo devedor em momento anterior ao pedido de recuperação judicial, excetuados aqueles expressamente apontados na lei de regência. Este, inclusive, foi o entendimento fixado na ementa dos acórdãos proferidos nos recursos dos processos afetados pelo tema repetitivo (Tema 1.051), a exemplo do aresto a seguir transcrito: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO. EXISTÊNCIA. SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ART. 49, CAPUT, DA LEI Nº 11.101/2005. DATA DO FATO GERADOR. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Ação de reparação de danos pela cobrança indevida de serviços não contratados. Discussão acerca da sujeição do crédito aos efeitos da recuperação judicial. 3. Diante da opção do legislador de excluir determinados credores da recuperação judicial, mostra-se imprescindível definir o que deve ser considerado como crédito existente na data do pedido, ainda que não vencido, para identificar em quais casos estará ou não submetido aos efeitos da recuperação judicial. 4. A existência do crédito está diretamente ligada à relação jurídica que se estabelece entre o devedor e o credor, o liame entre as partes, pois é com base nela que, ocorrido o fato gerador, surge o direito de exigir a prestação (direito de crédito). 5. Os créditos submetidos aos efeitos da recuperação judicial são aqueles decorrentes da atividade do empresário antes do pedido de soerguimento, isto é, de fatos praticados ou de negócios celebrados pelo devedor…
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