Processo 0000149-64.2026.5.18.0161
TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: WANDA LUCIA RAMOS DA SILVA ROT 0000149-64.2026.5.18.0161 RECORRENTE: ANANIAS RODRIGUES DA PAZ RECORRIDO: TGO TRANSPORTES EXPRESSOS LTDA PROCESSO TRT - ROT 0000149-64.2026.5.18.0161 RELATORA : DESEMBARGADORA WANDA LUCIA RAMOS DA SILVA RECORRENTE: ANANIAS RODRIGUES DA PAZ ADVOGADO(S) : REIDNER PARREIRA INOCENCIO RECORRIDO: TGO TRANSPORTES EXPRESSOS LTDA ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE CALDAS NOVAS JUIZ : JOSE EDISON CABRAL JUNIOR EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso Ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, devido à impossibilidade de citação da reclamada. II. Questões em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o indeferimento da petição inicial foi correto; (ii) definir se a sentença é nula em razão da extinção prematura do feito. III. Razões de decidir 3. O insucesso na notificação, com a informação de que a reclamada não reside mais no endereço indicado, não configura motivo para indeferir a petição inicial, especialmente considerando que a presente ação não tramita sob o rito sumaríssimo. 4. O juiz deve conceder prazo para o autor emendar ou complementar a inicial, conforme o artigo 321 do CPC, somente indeferindo-a em caso de descumprimento. 5. A notificação deve ser feita, preferencialmente, por via postal, nos termos do art. 841, §1º, da CLT. 6. A citação por edital é medida excepcional, devendo ser precedida do esgotamento das tentativas de localização da parte. 7. O Tribunal tem o entendimento de que a citação por edital exige consulta aos bancos de dados dos órgãos conveniados para tentativa de localização do endereço da parte. 8. A extinção do processo sem esgotar os meios de localização das reclamadas é inadequada. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso provido. Tese de julgamento: "O indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito são incabíveis sem esgotar os meios disponíveis para localizar a reclamada.". ___________ Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 840, §1º, e 841, §1º; CPC, arts. 319, 321. Jurisprudência relevante citada: TRT18, AP -0010281-34.2018.5.18.0171; TRT18, AIAP -0001886-13.2011.5.18.0102; TRT18, AP -0010433-48.2019.5.18.0171; RO -0000630-68.2025.5.18.0191. RELATÓRIO O Exmo. Juiz do Trabalho José Edison Cabral Júnior extinguiu, sem resolução do mérito, a ação ajuizada por ANANIAS RODRIGUES DA PAZ em face de TGI TRANSPORTES EXPRESSOS LTDA. Recurso ordinário interposto pelo reclamante (id. 7125440). Intimada, a reclamada não apresentou contrarrazões. Dispensada a manifestação do d. Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 97 do Regimento Interno deste E. Regional. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso ordinário interposto pelo reclamante. MÉRITO DO INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO O Exmo. Juiz de primeiro grau, considerando que a parte autora, após emendar a petição inicial, não indicou o endereço correto da reclamada, extinguiu o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 330, I, c/c 485, I, do CPC,…
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