Processo 0000149-66.2026.5.20.0013

TRT20 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000149-66.2026.5.20.0013
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Itabaiana e Núcleo de Justiça 4.0
Última publicação
14/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: MARIA DAS GRACAS MONTEIRO MELO RORSum 0000149-66.2026.5.20.0013 RECORRENTE: DOK CALCADOS DO SERGIPE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL RECORRIDO: MATHEUS DE JESUS SANTOS Destinatário(a): DOK CALCADOS DO SERGIPE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL A Secretaria da Segunda Turma do TRT 20ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000149-66.2026.5.20.0013 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a)  MARIA DAS GRACAS MONTEIRO MELO está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2° grau pelo link https://pje.trt20.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art.17, da Resolução CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto por empresa em recuperação judicial em face de sentença que a condenou ao pagamento das multas previstas nos arts. 467 e 477 da CLT, ao pagamento de honorários sucumbenciais e fixou parâmetros de atualização monetária e juros de mora. A recorrente sustenta a inaplicabilidade das multas celetistas em virtude do estado de recuperação judicial, pleiteia a redução dos honorários sucumbenciais para 5% e requer a reforma do critério de atualização do débito para afastar a incidência de juros após a citação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a recuperação judicial exime a empresa das multas dos arts. 467 e 477 da CLT; (ii) estabelecer se o percentual de 10% de honorários sucumbenciais é adequado frente aos parâmetros do art. 791-A da CLT; (iii) determinar se os critérios de correção monetária e juros de mora aplicados pelo juízo de origem observam a jurisprudência do STF e as alterações da Lei nº 14.905/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O estado de recuperação judicial não exime a empresa do pagamento das multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT, porquanto a Súmula nº 388 do TST, que exclui tais penalidades, aplica-se exclusivamente à massa falida. 4. A fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor da liquidação da sentença atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade previstos no art. 791-A, § 2º, da CLT, inserindo-se na margem discricionária do magistrado. 5. A atualização dos débitos trabalhistas segue a modulação do STF nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, aplicando-se o IPCA-E acrescido de juros legais na fase pré-judicial e a taxa SELIC na fase judicial até 29/08/2024. 6. A partir de 30/08/2024, a atualização monetária obedece aos ditames da Lei nº 14.905/2024, que determina a aplicação do IPCA cumulada com a "Taxa Legal" (diferença entre SELIC e IPCA), preservando a legalidade da decisão recorrida. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: "1. A recuperação judicial não dispensa a empresa do pagamento das multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT, sendo inaplicável por analogia a Súmula nº 388 do TST. 2. O arbitramento dos honorários sucumbenciais em 10% respeita os limites estabelecidos no artigo 791-A da CLT e os critérios de complexidade da causa. 3. A atualização dos débitos trabalhistas deve observar a aplicação do IPCA-E e juros na fase…

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