Processo 0000149-73.2025.5.09.0121

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000149-73.2025.5.09.0121
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
02ª Vara do Trabalho de Toledo
Última publicação
05/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE TOLEDO ATSum 0000149-73.2025.5.09.0121 AUTOR: ELAINE APARECIDA DE ASSIS RÉU: PONTUAL SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f0a0056 proferida nos autos. CONCLUSÃO: Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho desta Vara, em razão da apresentação de laudo pericial pelo(a) Contador(a) judicial. TOLEDO, 02 de junho de 2026. LILIAN DANIELA BENVENUTTI Servidor(a)   1) HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo(a) Contador(a), inclusive o débito previdenciário, ressalvado à União o direito de impugnação. 2) Diante da tese vinculante firmada pelo TST no Tema 68, DETERMINO que o FGTS e a multa de 40% sejam depositados na conta vinculada da parte autora, para posterior liberação ao(à) credor(a). 3) Fixo os honorários contábeis em R$ 800,00, a cargo da parte executada. 4) Atualize-se o débito com o acréscimo das despesas processuais e abatimento das custas já recolhidas e intime-se a 1ª ré/Pontual para pagamento em 10 dias, sob pena de multa de 5% sobre o crédito líquido da parte exequente, à qual reverterá (art. 139, IV, do CPC). 5) O depósito deverá ser efetuado em conta judicial, à disposição deste Juízo, preferencialmente, na Caixa Econômica Federal - PAB JT (0726) e comprovado nos autos. 6) O débito previdenciário deverá ser pago ou garantido EM DINHEIRO (art. 43, § 3º, da Lei 8.212/91 c/c art. 9º, § 4º, da Lei 6.830/80), sob pena de multa (art. 61 da Lei 9.430/96) e juros de mora pela SELIC, sendo dispensada a intimação da PGF (art. 832, § 4º, da CLT) pois a contribuição previdenciária devida não supera R$ 40.000,00 (Portaria Normativa PGF/AGU 47/23). 7) A parte ré poderá parcelar o débito, na forma do art. 916 do CPC, hipótese que não incidirá multa. 8) Se inerte a parte executada, acrescente-se a multa de 5% e penhorem-se numerários do devedor pelo SISBAJUD. 9) Se negativa a diligência, expeça-se mandado para a penhora de bens do devedor. 10) Intimem-se as partes. TOLEDO/PR, 03 de junho de 2026. SILVIO CLAUDIO BUENO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - PONTUAL SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA

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