Processo 0000149-74.2026.5.09.0659

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000149-74.2026.5.09.0659
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
02ª Vara do Trabalho de Guarapuava
Última publicação
09/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE GUARAPUAVA ATOrd 0000149-74.2026.5.09.0659 AUTOR: ANY TUIGGY CAVALHEIRO RÉU: ESPLENDOR INDUSTRIA E COMERCIO DE ISOLANTES TERMICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0dfe8ac proferido nos autos. CERTIDÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho, Dr. Bruno Vinicius Lima Bragiato, nos termos da Portaria nº 74, de 1º de junho de 2026, da Seção de Designação de Magistrados de 1° Grau deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, em razão dos ids. e8bf87d, fe49a42 e 2f80634. Guarapuava (PR), 07 de julho de 2026.   Érica Hashimoto Antunes Diretora de Secretaria   Vistos, etc. 1. Indefiro o quesito à perícia técnica, ofertado pela parte ré no id. e8bf87d, que ora transcrevo: "1) Em seu labor, a Reclamante realizava quais tarefas na Reclamada? Por quanto tempo a Reclamante executou cada uma das referidas tarefas?", na medida em que a comprovação de tais circunstâncias não se revela viável por meio da prova pericial técnica destinada à investigação da insalubridade, tornando, portanto, impertinente dito questionamento ao Expert.    1.1. Indefiro, também, o quesito: "4) Pode o Perito esclarecer se foram entregues EPIs à Reclamante, observando para tanto os depoimentos prestados em juízo e o recibo de entrega carreado aos autos?", já que a resposta pretendida pode ser obtida pelos procuradores da própria parte, prescindindo de atuação do Expert para esse fim.   1.2. Defiro, portanto, os quesitos remanescentes apresentados pela reclamada no id. e8bf87d. Cientifique-se, por seus procuradores. 2. Em relação aos 63 (sessenta e três) quesitos formulados pela parte autora (id. 2f80634), depreende-se a ausência de reflexão prévia a propósito da pertinência ao objeto da perícia técnica da totalidade daqueles apresentados, assim como da efetiva contribuição para a apuração das condições em que executado o labor pela reclamante, sendo, pois, relevante registrar que a defesa dos interesses de quem patrocina em Juízo não é meramente quantitativa, mas eminentemente qualitativa, ressaindo flagrante impropriedade dos quesitos ofertados no id. 2f80634, que ora transcrevo: "1. Qual a formação profissional, especialização e experiência do perito na área de medicina do trabalho e segurança do trabalho? 2. Qual a metodologia adotada para a realização da perícia, incluindo visita ao local de trabalho, entrevista com a reclamante, análise documental e medições ambientais?"; "4. O perito realizou visita ao estabelecimento da reclamada? Em caso afirmativo, em que data, horário e por quanto tempo? O perito teve acesso a todas as áreas do estabelecimento, incluindo a seção Costura A, departamento de Produção, onde laborava a reclamante?"; "12. O perito realizou análise quantitativa da concentração de poeira mineral respirável no posto de trabalho da reclamante? Em caso afirmativo, qual a técnica utilizada, qual o equipamento, qual a duração da amostragem e quais os resultados obtidos?"; "13. O perito realizou análise qualitativa da poeira mineral presente no ambiente de trabalho da reclamante, visando identificar a composição química do material? Em caso afirmativo, qual a técnica utilizada e quais os resultados?"; "15. Caso o perito não tenha realizado análise específica para identificação de sílica cristalina, qual a justificativa técnica para a omissão? Considerando que o…

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