Processo 0000149-82.2018.8.10.0075

TJMA • Ação Civil Pública Cível

Tribunal
Número CNJ
0000149-82.2018.8.10.0075
Classe
Ação Civil Pública Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Bequimão
Última publicação
12/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS PROCESSO Nº 0000149-82.2018.8.10.0075 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO RÉU: AFONSO PEREIRA LOPES SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em face de AFONSO PEREIRA LOPES, ex-prefeito do Município de Peri Mirim/MA, objetivando a condenação do requerido nas sanções da Lei nº 8.429/92, em virtude de supostas irregularidades na prestação de contas do exercício financeiro de 2010. No curso da demanda, noticiou-se o falecimento do requerido original, Sr. Afonso Pereira Lopes, conforme Certidão de Óbito acostada aos autos (ID 64646530, fls. 35). O juízo determinou a suspensão do feito e a citação dos herdeiros para sucessão processual (ID 64646530, fls. 44). Devidamente citados, os herdeiros, representados por Maria Amelia dos Santos Lopes, apresentaram manifestação (ID 149937297) informando que o de cujus não deixou bens a inventariar. Requereram, assim, a extinção do feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 8º da Lei nº 14.230/2021. Instado a se manifestar, o Ministério Público Estadual apresentou cota concordando expressamente com o pleito dos herdeiros (ID 171362529). O Parquet reconheceu a total ausência de bens deixados pelo falecido e requereu a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência superveniente de interesse processual. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório do essencial. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, impondo-se a sua extinção sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do interesse processual decorrente do falecimento do réu. Conforme detalhado no relatório, o réu Afonso Pereira Lopes faleceu em 14/09/2018 (ID 64646530, fls. 35), durante o curso da lide, bem como não foi proferida qualquer sentença de mérito neste processo. Este fato (a ausência de trânsito em julgado) é juridicamente determinante, pois atrai a aplicação retroativa das normas materiais mais benéficas da Lei n.º 14.230/2021, que alterou profundamente a Lei de Improbidade Administrativa (LIA), conforme tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1199 da Repercussão Geral. A nova legislação (Lei n.º 14.230/2021) pacificou a controvérsia sobre a natureza jurídica da multa civil e sua (in)transmissibilidade aos sucessores. A redação atual do art. 8º da LIA é inequívoca ao limitar a responsabilidade do espólio: Art. 8º O sucessor ou o herdeiro daquele que causar dano ao erário ou que se enriquecer ilicitamente estão sujeitos apenas à obrigação de repará-lo até o limite do valor da herança ou do patrimônio transferido. Ao utilizar o termo restritivo "apenas" para a obrigação de "reparar o dano", o legislador excluiu expressamente a sucessão das sanções de caráter punitivo, como é o caso da multa civil. O Superior Tribunal de Justiça, interpretando a nova legislação, consolidou esse entendimento, reconhecendo que a multa civil, por sua natureza sancionatória, viola o princípio constitucional da pessoalidade da pena (art. 5º, XLV, CF) se transmitida aos herdeiros. A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça foi categórica ao analisar um caso análogo, onde o réu também faleceu antes da sentença condenatória: PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DANO AO ERÁRIO. SUCESSÃO DA PENA DE MULTA CIVIL.…

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