Processo 0000149-86.2026.5.06.0003
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000149-86.2026.5.06.0003 RECLAMANTE: DIOGO DEODATO PORTO PEREIRA RECLAMADO: MATEUS SUPERMERCADOS E VAREJO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4111fa7 proferido nos autos. DESPACHO No caso concreto foi determinada a realização da perícia e concedido às partes prazo para apresentação de quesitos e indicação de assistentes, nos moldes previstos no artigo 465, § 1º, II e III, do CPC. Sublinho, por oportuno, que no ato de determinação da perícia judicial, restou consignado, ata de audiência #id:17dd46a: “Ficam ainda cientes as partes de que eventuais quesitos complementares ou suplementares deverão ser apresentados no momento da realização da perícia ao(à) próprio(a) perito(a), nos termos do art. 469 do CPC, sob pena de preclusão.” Entretanto, expedida intimação para manifestação sobre o laudo, a parte ré não somente o impugnou como apresentou quesitos suplementares. Contudo, a apresentação dos quesitos suplementares está totalmente preclusa, em razão do disposto no artigo 469 do CPC, verbis: Art. 469. As partes poderão apresentar quesitos suplementares durante a diligência, que poderão ser respondidos pelo perito previamente ou na audiência de instrução e julgamento. Na mesma linha: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ESCLARECIMENTOS. Embargos acolhidos apenas para prestar os esclarecimentos constantes da fundamentação. Consoante a legislação pátria, os quesitos suplementares apenas podem ser apresentados antes da conclusão da diligência pericial, nos termos do art. 469, do CPC/2015; sendo que, após a apresentação do trabalho, como aconteceu no presente caso, as partes somente podem requerer o comparecimento do perito, em audiência de instrução, para prestar eventuais esclarecimentos sobre determinado ponto do laudo (art. 477, § 3º, do CPC/2015).Logo,inadmissível apresentação de quesitos suplementares após a entrega do laudo pericial em cartório, sob pena de infringência ao disposto no art. 469, do CPC/2015. (TRT-7 - RO: 00019444720155070016, Relator: DULCINA DE HOLANDA PALHANO, Data de Julgamento: 12/07/2017, 1a Turma, Data de Publicação: 12/07/2017) grifei EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PROVA PERICIAL. APRESENTAÇÃO DO LAUDO. QUESITOS SUPLEMENTARES. APRESENTAÇÃO DEPOIS DA ENTREGA DO LAUDO. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 425 DO CPC. PRECLUSÃO. I - De acordo com a sistemática prevista no art. 425 do Código de Processo Civil, os quesitos suplementares devem ser apresentados durante a diligência, antes, portanto, da conclusão e entrega do laudo pericial. II - Agravo de Instrumento não provido. (TJ-MG - AI: 10338080730991001 MG, Relator: Vicente de Oliveira Silva, Data de Julgamento: 24/03/2015, Data de Publicação: 17/04/2015) grifei Em assim sendo, indefiro os quesitos suplementares, diante da preclusão. De qualquer forma, intime-se o(a) Sr(a). Perito(a), prazo 10 dias, a prestar esclarecimentos quanto à impugnação ofertada pela ré, restando dispensado de responder aos quesitos suplementares, diante do que restou acima decidido. RECIFE/PE, 19 de maio de 2026. MARIANA DE CARVALHO MILET Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MATEUS SUPERMERCADOS E VAREJO S.A.
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