Processo 0000149-86.2026.5.14.0416

TRT14 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000149-86.2026.5.14.0416
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Cruzeiro do Sul
Última publicação
10/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CRUZEIRO DO SUL CumPrSe 0000149-86.2026.5.14.0416 REQUERENTE: EVILAZIO DE SOUZA MENDES REQUERIDO: MAIA & PIMENTEL SERVICOS E CONSULTORIA LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fac2bfd proferida nos autos. DECISÃO   AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE A exequente interpôs o Agravo de Petição ID b7d6332   em face da decisão ID b05bc08, motivo pelo qual passo ao controle de admissibilidade recursal. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS a) tempestividade: o recurso foi protocolado em 23-07-2026, ou seja, dentro do octídio legal; b) representação: o recurso foi assinado digitalmente por advogado com poderes nos autos, conforme instrumento de mandato ID 4cf16c0 ; c) preparo: não há exigência de depósito recursal para o caso concreto. Em relação às custas, estas são de responsabilidade do executado e pagas no fim do processo (CLT, art. 789-A, "caput"). As parcelas acessórias (honorários advocatícios e periciais) somente são computados para fins de depósito recursal se a condenação a eles se limitar (Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, art. 102, §5º). A multa por litigância de má-fé não é pressuposto para a interposição do recurso (OJ n. 409 da SDI-I do TST). d) Delimitação da matéria e dos valores: não se aplica tal exigência ao exequente.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS a) cabimento: o ato impugnado (ID  b05bc08) é recorrível de imediato e o recurso interposto é adequado em face do ato judicial combatido (CLT, art. 893, IV, e art. 897, "a"); b) legitimidade: o agravante é parte no processo, portanto, legitimado a recorrer; c) interesse recursal: há interesse recursal no que tange às matérias e valores apreciados na decisão agravada.   DECIDO.   Preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, RECEBO o agravo de petição interposto pelo exequente. Intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contraminuta ao agravo de petição interposto pelo exequente, no prazo de 8 (oito) dias úteis, sob pena de preclusão. Apresentadas as contrarrazões ou decorrido in albis do prazo, encaminhem-se os autos ao e. Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região para julgamento, com as cautelas de praxe. CRUZEIRO DO SUL/AC, 24 de julho de 2026. FELIPE TABORDA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - MAIA & PIMENTEL SERVICOS E CONSULTORIA LTDA - EPP

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