Processo 0000150-06.2026.8.17.9480
TJPE • Agravo de Instrumento
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Núcleo 4.0 R2G 1ª Turma - F:( ) Processo nº 0000150-06.2026.8.17.9480 AGRAVANTE: CESAR AUGUSTO DE AMORIM FLORENCO AGRAVADO(A): BANCO PANAMERICANO SA INTEIRO TEOR Relator: MOACIR RIBEIRO DA SILVA JUNIOR Relatório: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Núcleo 4.0 2º Grau - R2G - 1ª Turma - 2º Gabinete SEGUNDO GABINETE – TURMA CÍVEL DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000150-06.2026.8.17.9480 AGRAVANTE: CESAR AUGUSTO DE AMORIM FLORENÇO AGRAVADO: BANCO PAN S.A. PROCESSO DE ORIGEM: 0000064-88.2026.8.17.2640 ORIGEM: 2° VARA CÍVEL DA COMARCA DE GARANHUNS RELATÓRIO Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por Cesar Augusto de Amorim Florenço em face de Banco Pan S.A., nos autos do processo originário de Procedimento Comum Cível, em trâmite perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Garanhuns/PE. No despacho proferido (ID 227095096), o juízo de origem deferiu o pedido de justiça gratuita e determinou a intimação da parte ré para se manifestar sobre o pedido de tutela de urgência, no prazo de 5 (cinco) dias, sem, contudo, apreciar de plano a medida liminar requerida. Nas razões do recurso (ID 55906251), a parte agravante sustenta que a decisão agravada incorreu em omissão ao deixar de apreciar imediatamente o pedido de tutela de urgência, relativo à suspensão de descontos mensais realizados a título de RMC (Reserva de Margem Consignável) sobre benefício previdenciário de natureza alimentar, cuja legalidade é contestada. Argumenta que os descontos decorrem de contratação não autorizada de cartão de crédito consignado, e que tal prática configura abuso, falta de transparência, e afronta à boa-fé objetiva, acarretando prejuízos irreparáveis à subsistência do agravante, pessoa idosa e hipervulnerável economicamente. Requer, ao final, a concessão da tutela de urgência em sede recursal para suspender os descontos, além da manutenção do benefício da justiça gratuita já concedido em primeiro grau. Ausência de recolhimento de preparo, ante a concessão da justiça gratuita na origem (ID 227095096). No ID 55985982, o Des. Evanildo Coelho de Araújo Filho, declinou da competência, vindo-me os autos conclusos após regular distribuição. No ID 56074352 foi deferido em parte a tutela recursal requerida. Decurso de prazo sem manifestação da parte agravada, conforme ID 57402463. É o que importa relatar. Inclua-se o feito em pauta. Caruaru, data da assinatura eletrônica. MOACIR RIBEIRO DA SILVA JÚNIOR JUIZ RELATOR (01) Voto vencedor: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Núcleo 4.0 2º Grau - R2G - 1ª Turma - 2º Gabinete SEGUNDO GABINETE – TURMA CÍVEL DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000150-06.2026.8.17.9480 AGRAVANTE: CESAR AUGUSTO DE AMORIM FLORENÇO AGRAVADO: BANCO PAN S.A. PROCESSO DE ORIGEM: 0000064-88.2026.8.17.2640 ORIGEM: 2° VARA CÍVEL DA COMARCA DE GARANHUNS VOTO Conforme relatado, e presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo. Sem preliminares, passo a adentrar no mérito. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Garanhuns, que, em sede de despacho inaugural, determinou a intimação da parte ré para se manifestar sobre o pedido de tutela de urgência formulado pelo autor, postergando a análise do pleito para momento posterior. No caso em apreço, o Agravante, idoso e beneficiário de prestação continuada (BPC/LOAS), alega estar…
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