Processo 0000150-08.2026.8.17.2560

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0000150-08.2026.8.17.2560
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Custódia
Última publicação
20/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara da Comarca de Custódia AV LUIZ EPAMINONDAS, S/N, Forum Dr. Josué Custódio de Albuquerque, Centro, CUSTÓDIA - PE - CEP: 56640-000 - F:(87) 38483931 Processo nº 0000150-08.2026.8.17.2560 AUTOR(A): RECIFE CONSTRUCOES E LOCACOES DE MAQUINAS EIRELI RÉU: BANCO DO NORDESTE SENTENÇA RELATÓRIO RECIFE CONSTRUÇÕES E LOCAÇÕES DE MÁQUINAS EIRELI, qualificada nos autos, propôs Ação Revisional de Contrato por Prática Abusiva em face do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., igualmente qualificado, objetivando a revisão de obrigações de mútuo bancário vinculadas à atividade de fomento da empresa autora. Informou na exordial que celebrou contrato de empréstimo sob o número 2.50.C100003601/1, Lastreado em recursos do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste, o FNE, cuja destinação era a aquisição de bens e capital de giro para sua atividade empresarial. Alegou que, após dificuldades financeiras agravadas pela pandemia, pactuou termo de renegociação do débito no montante de R$ 150.512,93, a ser quitado em 49 prestações mensais no valor de R$ 1.713,83, com termo final de vencimento previsto para junho de 2029. No mérito da revisão, aduziu que as taxas de juros remuneratórios estipuladas ultrapassam o teto legal de 12% ao ano aplicável à espécie contratual, que qualificou como cédula de crédito comercial. Afirmou ainda a ocorrência de capitalização de juros quinzenal não informada no instrumento de renegociação, a falta de transparência na composição do Custo Efetivo Total, o CET, e do sistema de amortização, além de sustentar a ilegalidade na cobrança cumulada de encargos de inadimplência e comissão de permanência. Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência para impedir a inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes, obstar a execução e a consolidação de propriedade fiduciária sobre os veículos vinculados à avença, suspender restrições no Renajud e nomeá-la fiel depositária dos bens. No plano instrutório, pugnou pela exibição incidental das fichas financeiras completas e contratos primitivos, bem como pela realização de perícia contábil-financeira . Atribuiu à causa o valor de R$ 150.512,93 . Citado, o réu, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., apresentou contestação. Preliminarmente, refutou a concessão de tutela de urgência e impugnou o valor da causa, aduzindo que, por visar apenas ao alongamento da dívida e prazo de repactuação, o proveito econômico real é diverso da integralidade do contrato. No mérito, alegou a regularidade da prestação de serviços, a inexistência de qualquer conduta ilícita ou abusiva e o exercício regular de direito na exigência das prestações . Sustentou que as taxas remuneratórias do Cartão BNB são pactuadas de modo lícito, com previsão de juros fixos ou atrelados à variação mensal do IPCA acrescido do Fator de Atualização Monetária, o FAMm. Defendeu a legalidade das taxas e a inaplicabilidade da limitação de 12% ao ano, arguindo a Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal, o Recurso Especial Repetitivo de número 1.061.530/RS e a Súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça . Rebateu a alegação de cumulação indevida de comissão de permanência, argumentando que a cédula prevê apenas a incidência de juros contratuais, juros de mora de 1% ao ano e multa de 2% no período de inadimplência, nos termos da legislação que rege as operações do FNE. Requereu o acolhimento das preliminares e a improcedência integral da demanda . Réplica nos autos. Intimadas as partes…

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