Processo 0000150-15.2026.5.11.0009
TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000150-15.2026.5.11.0009 RECLAMANTE: HILTON TADEU GOMES BATISTA RECLAMADO: ELECTROLUX DO BRASIL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 488526d proferida nos autos. DECISÃO Considerando o teor da manifestação de Id. 8bd9eca, por meio da qual a Reclamada requer o adiamento da perícia médica, designada para ocorrer dia 11/06/2026, às 8h, tendo em vista que sua assistente técnica tem uma viagem internacional agendada para o referido período, bem como, a relevância do acompanhamento técnico para a garantia da ampla defesa e do contraditório; Considerando o contato com o Senhor perito, nesta data, pela Secretaria da Vara, via whatsapp, este disponibilizou o dia 02/09/2026, às 8h, para fins de realização do ato perícia, DECIDO: 1) REDESIGNAR a perícia médica para a data: 02/09/2026, às 8h, na sede da empresa reclamada, sendo obrigatória a presença do reclamante, quando da realização da perícia, na data e hora designada, ficando este ciente de que sua ausência injustificada importará na desistência tácita da produção da prova pericial. É facultada, todavia, a presença de preposto da reclamada, bem como dos seus respectivos advogados e, se for pertinente, dos peritos assistentes, todos de logo notificados por meio dos patronos das partes; 2) FIXAR novos prazos periciais: - Apresentação de quesitos e nomeação de perito assistente até o dia anterior da data designada para realização da perícia, sob pena de preclusão; - Data para entrega do laudo pericial: 23/09/2026 - Prazo para as partes apresentarem manifestação ao laudo pericial, independente de nova intimação: 30/09/2026, ficando as partes cientes de que a formulação de requerimento para esclarecimentos periciais adicionais deverá se dar, obrigatoriamente, no momento da manifestação sobre o laudo, sob pena de preclusão, e na forma de quesitos, sob pena de não conhecimento dos mesmos; 4) DEFINIDOS os quesitos do Juízo conforme Decisão de Id. c241751. 5) AUTORIZAR ao Sr. Perito a utilizar-se de todos os meios necessários para a obtenção de informações por meio de documentos que estejam em poder de alguma das partes ou de repartição pública, conforme estabelece o § 3º do art. 473 do CPC. Este Juízo determina desde já que a empresa permita o ingresso do perito, dos assistentes, das partes e dos advogados nas suas dependências, na data e horário marcados para perícia, não sendo necessária a expedição de Mandado para tal fim. 6) DETERMINAR à Secretaria da Vara que: I - mantenha os autos na pasta “Aguardando final do sobrestamento”; II - após a realização da perícia, faça os autos conclusos para verificação da possibilidade de reinclusão na pauta de audiências. MANAUS/AM, 02 de junho de 2026. ROBINSON LOPES DA COSTA Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - HILTON TADEU GOMES BATISTA
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