Processo 0000150-16.2024.8.16.0067

TJPR • Ação Penal - Procedimento Sumário

Tribunal
Número CNJ
0000150-16.2024.8.16.0067
Classe
Ação Penal - Procedimento Sumário
Órgão Julgador
Vara Criminal de Cerro Azul
Última publicação
03/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CERRO AZUL VARA CRIMINAL DE CERRO AZUL - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 257 - Centro - Cerro Azul/PR - CEP: 83.570-000 - Fone: (41) 3210-8925 - E-mail: cazu-ju-scrda@tjpr.jus.br Autos nº. 0000150-16.2024.8.16.0067 Processo:   0000150-16.2024.8.16.0067 Classe Processual:   Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal:   Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher Data da Infração:   17/02/2024 Autor(s):   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s):   JENNIFER CAROLINE BASSETTI Réu(s):   LOURI DOS SANTOS MATOS   SENTENÇA    RELATÓRIO   O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia em desfavor de LOURI DOS SANTOS MATOS, pela prática do delito previsto no art. 129, §13, do Código Penal, pelos seguintes fatos (mov. 65.1):   No dia 17/02/2024, por volta das 01h20min, na residência situada na rua Atanagildo de Souza Laio, s/n, próximo à Ponta da Ribeira, nesta cidade e comarca de Cerro Azul/PR, o denunciado Louri dos Santos Matos, com consciência e vontade, prevalecendo-se das relações domésticas e familiares e por razões da condição do sexo feminino, ofendeu a integridade corporal da vítima J.C.B., sua companheira, ao desferir uma facada contra ela, causando um corte em seu dedo, conforme depoimentos de movs. 1.3 a 1.12 e boletim de ocorrência n° 202/206647 de mov. 1.2. A denúncia foi recebida em 24/01/2025. Determinou-se a expedição de ofício para o hospital que atendeu a vítima (mov. 76.1).  O réu foi citado (mov. 91.1). Foi apresentada resposta à acusação por intermédio de defensora nomeada, resguardando-se o direito de discutir o mérito em momento processual oportuno (mov. 107.1).  Foi juntada resposta do ofício ao mov. 101.   Não sendo caso de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento (mov. 110.1).  Certidão de antecedentes criminais atualizada (mov. 131.1).    Em audiência, colheu-se o depoimento da vítima, das testemunhas e, ao final, o réu foi interrogado (mov. 133.1).   O IML informou que não foi possível localizar nenhum registro de exame e/ou laudo médico em nome da vítima (mov. 136.1).  Encerrada a instrução processual, o Ministério Público apresentou alegações finais, em que requereu a procedência da denúncia. Teceu considerações sobre a dosimetria da pena (mov. 143.1).   A defesa requereu a intimação do IML para juntar laudo de lesões corporais da vítima. No mérito, requereu a absolvição do réu, com fulcro no art. 386, VII, do CPP (mov. 147.1).  O julgamento foi convertido em diligência (mov. 149.1) e o Ministério Público requereu a expedição de ofício ao IML para que realizasse o exame de lesão corporal da vítima (mov. 152.1).  A Autoridade Policial informou que a vítima foi encaminhada para a realização de exame de lesão corporal junto ao IML, contudo não há registro de que o exame tenha sido efetivamente realizado, conforme laudo negativo de mov. 185.1 (mov. 185.3).  O Ministério Público dispensou o exame e reiterou o requerimento de condenação do réu, nos termos da denúncia (mov. 194.1). A defesa reiterou o requerimento de absolvição do réu, com fulcro no art. 386, VII, do CPP (mov. 197.1).   É o relatório     FUNDAMENTAÇÃO  Imputa-se ao réu a prática do crime previsto no artigo 129, §13, do Código Penal, em face de sua companheira J.C.B., em 17/02/2024. Considerando que os fatos são anteriores à alteração legislativa promovida pela Lei nº 14.994/2024, mais gravosa, aplica-se a pena vigente à época dos fatos: …

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