Processo 0000150-21.2026.5.22.0005
TRT22 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: FRANCISCO METON MARQUES DE LIMA RORSum 0000150-21.2026.5.22.0005 RECORRENTE: MARANATA PRESTADORA DE SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA RECORRIDO: MARTINS RODRIGUES PEREIRA FILHO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ecaa7e2 proferido nos autos. PROCESSO TRT22/1ªT RORSum 0000150-21.2026.5.22.0005 RECORRENTE: MARANATA PRESTADORA DE SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA - CNPJ: 03.325.436/0001-49 ADVOGADO: JORGE RIBEIRO COUTINHO GONCALVES DA SILVA - OAB: PB0010914 ADVOGADO: MARIANA FERNANDES TELES - OAB: PE45247 RECORRIDO: MARTINS RODRIGUES PEREIRA FILHO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX ADVOGADO: GILSON CARDOSO MENDES - OAB: PI21600 RELATOR: DES. FRANCISCO METON MARQUES DE LIMA DECISÃO Considerando que, no caso, a empresa recorrente/reclamada requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita em sede recursal, estando dispensada do recolhimento do preparo até a apreciação do pedido por este relator, monocraticamente, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC c/c OJ 269, da SDI-1, do C. TST, passo a decidir: Conquanto seja possível a concessão do benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica, nos termos do art. 5º da CF c/c o art. 98 do CPC, Súmula 463, II, e OJ 269/SDI-1/TST, ambas do C. TST, faz-se necessária a comprovação da situação de hipossuficiência justificadora do deferimento do benefício. Porém, no caso analisado, não restou comprovada pela empresa a insuficiência de recursos financeiros para arcar com os custos do processo por nenhum modo. Não foram juntados quaisquer documentos capazes de comprovar a insuficiência de recursos financeiros, tais como balancetes atualizados, que demonstrariam a inexistência de outros bens e direitos da empresa. Ante o exposto, indefere-se o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita à recorrente. Intime-se a parte recorrente (MARANATA PRESTADORA DE SERVIÇOS E CONSTRUÇÕES LTDA) para efetuar o recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, no prazo de 05 (cinco), sob pena de não conhecimento do recurso ordinário interposto, nos termos da parte final do § 7º do art. 99 do CPC. Após o prazo, voltem os autos conclusos para decisão. TERESINA/PI, 13 de agosto de 2026. FRANCISCO METON MARQUES DE LIMA Desembargador Relator Intimado(s) / Citado(s) - MARANATA PRESTADORA DE SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA
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