Processo 0000150-22.2023.5.05.0030

TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000150-22.2023.5.05.0030
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Quarta Turma
Última publicação
27/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: LUCYENNE AMELIA DE QUADROS VEIGA ROT 0000150-22.2023.5.05.0030 RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A. RECORRIDO: ANTONIO CARLOS ALVES PEREIRA A Secretaria da Quarta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000150-22.2023.5.05.0030 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PRELIMINAR DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. DOENÇA OCUPACIONAL. REINTEGRAÇÃO. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DE SALÁRIOS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA. HONORÁRIOS PERICIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUSTIÇA GRATUITA. RETENÇÃO DOS IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES LEGAIS. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário em que se discute a reforma da sentença que rejeitou a preliminar de limitação da condenação aos valores indicados na inicial, manteve a reintegração da parte recorrida, reconheceu o pagamento de salários e demais vantagens, indeferiu a exclusão da condenação ao pagamento de indenização por danos morais, bem como a aplicação da Lei nº 13.467/17 e, por fim, condenou a parte recorrente ao pagamento de honorários periciais e advocatícios, deferindo a justiça gratuita requerida pela parte obreira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há diversas questões em discussão: (i) definir se a condenação deve ser limitada aos valores indicados na inicial; (ii) estabelecer se a sentença que tornou definitiva a reintegração deve ser mantida, assim como o pagamento de salários e demais vantagens; (iii) determinar se a condenação por danos morais deve ser afastada; (iv) verificar se os juros de mora foram corretamente aplicados; (v) estabelecer se os honorários periciais e advocatícios foram corretamente arbitrados; (vi) determinar se a concessão da justiça gratuita deve ser mantida; (vii) definir se a retenção dos impostos e contribuições legais deve ser realizada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exigência de indicação do valor dos pedidos na petição inicial, nos termos da Lei nº 13.467/2017, deve ser considerada como mera estimativa, não havendo limitação da condenação aos valores indicados na inicial. 4. Comprovado o nexo de concausalidade entre as doenças ocupacionais e as atividades desempenhadas no curso do contrato de trabalho, é devida a reintegração do empregado e o pagamento de salários e demais vantagens. 5. A existência de concausa não afasta o nexo de causalidade para fins de indenização por danos morais. 6. O valor arbitrado a título de indenização por dano moral é justo e razoável. 7. A incidência de juros de mora deve ocorrer na forma da ADC 58 do STF. 8. Os honorários periciais e advocatícios foram corretamente arbitrados. 9. A concessão da justiça gratuita foi devidamente deferida. 10. Os recolhimentos fiscais e previdenciários devem incidir na forma da Súmula nº 368 do TST, excluindo os juros da base de cálculo do imposto de renda. IV. DISPOSITIVO E TESES 11. Recurso Ordinário parcialmente provido. Teses de julgamento: 1. A exigência de indicação do valor dos pedidos na petição inicial, nos termos da Lei nº 13.467/2017, deve ser considerada como mera estimativa, não havendo limitação da condenação…

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