Processo 0000150-25.2022.5.09.0651

TRT9 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000150-25.2022.5.09.0651
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
17ª Vara do Trabalho de Curitiba
Última publicação
11/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA CumPrSe 0000150-25.2022.5.09.0651 REQUERENTE: SIND DOS T NA C.P.T.DIST.A.C.T.SERV.E.M.A.CV E OUTROS (1) REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ee30cfe proferida nos autos. Os presentes autos foram levados à  conclusão por EVILASIO LUZ MAIER.   SENTENÇA   Vistos, etc. O perito deixou de elaborar cálculos por verificar que o trabalhador JOEL CAMARGO DE OLIVEIRA encontrava-se afastado pela Previdência Social por todo o período não prescrito. Em resposta (ID c9542a7), o Sindicato afirma que, mesmo tendo havido afastamento por auxílio-doença, o trabalhador "(...) não deixou de perceber valores relativos ao Vale Alimentação." Por isso, requereu o prosseguimento desta execução. DECIDO. Há um descompasso entre os documentos juntados e a afirmação do Sindicato de que houve o pagamento do vale-alimentação no período do afastamento previdenciário. Os documentos provam que não houve o aludido pagamento pelo Executado. Apenas por mera hipótese, se o vale-alimentação repercutiu ou não no benefício previdenciário, a questão seria impertinente neste cumprimento provisório de sentença, cujo único propósito é a quantificação dos títulos deferidos em sentença, que assim estabeleceu (ID 0783297): Impõe-se, desta forma, o reconhecimento da natureza salarial do auxílio alimentação, conforme previsão normativa, assim como de sua integração ao contrato de trabalho da autora, como condição mais benéfica, sendo vedada a alteração contratual lesiva, nos termos dos artigos 458 e 468 da CLT, assim como da Súmula 241 do TST. Com efeito, sendo reconhecida a natureza salarial do auxílio alimentação, defere-se (SIC) os reflexos em hora extra + adicional, horas de sobreaviso, hora noturna (adicional de 20% + hora reduzida + prorrogação da hora noturna – na forma do art. 71, da CLT, bem como Súmula n. 60, do TST), RSR, adicional de insalubridade (art. 192, da CLT), adicional de periculosidade (Súmula 264 do TST), adicional por tempo de serviço, adicional de penosidade, abonos salariais pagos por meio de Acordos Coletivos de Trabalho, férias + 1/3 (§5º do art. 142 da CLT) + bonificação de férias (ACT entre autor e reclamada), 13º (Súmula n. 45 do TST), FGTS e aviso prévio. A extensão dos efeitos da sentença coletiva sobre parcelas de natureza previdenciária e o que se apresentaria como possível direito ao recálculo de ditas parcelas por aplicação das normas legais que estipulam paridade ou equivalência entre as verbas de cunho salarial e os respectivos benefícios previdenciários, é tema que não se enquadra nos limites objetivos da ação principal, sendo certo também que os instrumentos e meios processuais com vista à revisão e ajuste daquelas parcelas seguramente não poderiam ser operados neste cumprimento provisório de sentença. Por essas razões e fundamentos e por entender pela ilegitimidade do Executado em responder por diferenças de contribuições previdenciárias num procedimento voltado exclusivamente à execução de título executivo que, por sua vez, não dispôs sobre obrigações dessa espécie ao encargo do Executado, INDEFIRO a petição inicial em relação aos pedidos formulados pelo Sindicato proponente em favor de ADENIR PINTO DE BARROS, e por consequência, DECLARO extinta esta execução (Código de Processo Civil, art. 485, I e VI c/c arts. 924, e 925). INTIMEM-SE as partes (CLT,…

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