Processo 0000150-26.2020.8.15.0021

TJPB • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0000150-26.2020.8.15.0021
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Órgão Especial
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA VICE-PRESIDÊNCIA DIRETORIA JURÍDICA DECISÃO RECURSO ESPECIAL Nº 0000150-26.2020.8.15.0021 RECORRENTE: Carlos Antônio de Franca Júnior ADVOGADA: Sara Cristina Veloso Martins Menezes (OAB/PB 34.130-A) RECORRIDO: Ministério Público do Estado da Paraíba Vistos, etc. Trata-se de Recurso Especial interposto por Carlos Antônio de Franca Júnior (Id. 39361221), com base no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Carta Magna, impugnando acórdão proferido pela Câmara Especializada Criminal desta Corte de Justiça (Id. 38895153), ementado nos seguintes termos: “[...] Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO EM CONTINUIDADE DELITIVA. CONDENAÇÃO DO PRIMEIRO E ABSOLVIÇÃO DO SEGUNDO. INSURGÊNCIA DO RÉU. 1. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E AUSÊNCIA DE DOLO. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA CONSUBSTANCIADAS NO ARCABOUÇO PROBATÓRIO. RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU EM DEMONSTRAR DESCONHECIMENTO QUANTO A ORIGEM ILÍCITA DOS BENS OU DA SUA CONDUTA CULPOSA. DOLO EVIDENTE. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. 2. DOSIMETRIA. ANÁLISE EX OFFICIO. PRIMEIRA FASE. PENA-BASE ESTABELECIDA NO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE CAUSAS MODIFICADORAS NAS SEGUNDA E TERCEIRA FASES. CONTINUIDADE DELITIVA. REGIME INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR UMA RESTRITIVA DE DIREITOS. 3. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME - Apelação criminal interposta por réu condenado pela prática de três crimes de receptação (art. 180, caput, do Código Penal), em continuidade delitiva (art. 71 do CP), em razão da posse de três veículos adulterados e com registro de roubo/furto, apreendidos em pousadas de sua propriedade. A sentença absolveu o acusado das imputações relativas à adulteração de sinais identificadores de veículo (art. 311 do CP), e o condenou apenas pela receptação. A defesa buscou a absolvição sob o fundamento de ausência de dolo e insuficiência de provas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO - A questão em discussão consiste em verificar se há nos autos provas suficientes da ciência, por parte do réu, acerca da origem criminosa dos veículos encontrados em sua posse, elemento indispensável à caracterização do delito de receptação dolosa. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A materialidade delitiva encontra-se comprovada por laudos periciais que identificaram adulterações nos sinais dos veículos e confirmaram seu registro como produtos de crime de roubo/furto, além de boletins de ocorrência e autos de apreensão. - A autoria resta demonstrada por confissão do acusado, depoimentos de seu filho e testemunhas policiais, todos indicando que os veículos estavam em sua posse há cerca de três anos, utilizados por familiares, e localizados em imóveis de sua propriedade. - A alegação de desconhecimento da origem ilícita dos veículos não se sustenta, diante da ausência de qualquer documento ou explicação minimamente verossímil sobre a aquisição dos bens. - O dolo na receptação, embora subjetivo, pode ser comprovado pelas circunstâncias objetivas do fato, como o valor dos bens, ausência de documentação, tempo de posse e conduta do agente, sendo aplicável o entendimento jurisprudencial segundo o qual a posse da res furtiva impõe ao réu o ônus de demonstrar a boa-fé. - A justificativa de que os veículos foram recebidos como garantia de empréstimos não foi comprovada, tampouco foram identificadas as supostas pessoas envolvidas nas transações, revelando…

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