Processo 0000150-29.2014.5.09.0029
TRT9 • Agravo de Petição
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relatora: THEREZA CRISTINA GOSDAL AP 0000150-29.2014.5.09.0029 AGRAVANTE: DANIELE PEREIRA DE MIRANDA AGRAVADO: FEIJAO DO GORDO RESTAURANTE E LANCHONETE LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0000150-29.2014.5.09.0029, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam AGRAVO DE PETIÇÃO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. AGRAVO DE PETIÇÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Execução trabalhista em que se discute a ocorrência de prescrição intercorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se houve inércia do exequente a ensejar a prescrição intercorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A aplicação da prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A, § 1º, da CLT, exige o descumprimento de determinação judicial específica pela parte exequente, proferida após 11/11/2017. 4. A paralisação da execução não se deu por inércia exclusiva da parte credora, mas pela ausência de bens passíveis de penhora. 5. Não houve prévia intimação da parte exequente para se manifestar sobre a prescrição intercorrente, em violação aos princípios da não surpresa e do contraditório. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Dou provimento ao agravo de petição para afastar a prescrição intercorrente e determinar o prosseguimento da execução. Tese de julgamento: A prescrição intercorrente não se configura quando a paralisação do feito não decorre da inércia exclusiva do credor e, ainda, não há o descumprimento de determinação judicial após a vigência da Lei nº 13.467/2017. Em Sessão Virtual realizada em 07/04/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Aramis de Souza Silveira; com a participação da Excelentíssima Procuradora Vanessa Kasecker Bozza, representante do Ministério Público do Trabalho, e dos Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu (Revisora), Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Thereza Cristina Gosdal (Relatora), Aramis de Souza Silveira, Adilson Luiz Funez, Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira, Luiz Alves e Eduardo Milleo Baracat; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Thereza Cristina Gosdal, Aramis de Souza Silveira, Adilson Luiz Funez, Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira, Luiz Alves, Eduardo Milleo Baracat, Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos e Célio Horst Waldraff; em férias os Excelentíssimos Desembargadores Neide Alves dos Santos, Marco Antonio Vianna Mansur e Marcus Aurelio Lopes; ACORDAM os Desembargadores da Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO DA PARTE EXEQUENTE DANIELE PEREIRA DE MIRANDA, assim como da contraminuta apresentada. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO para, nos termos da fundamentação, afastar a prescrição intercorrente e determinar o prosseguimento da execução, cabendo ao juízo de origem decidir sobre a manutenção dos autos no arquivo provisório. Custas na forma da lei. Intimem-se. Curitiba, 7 de abril de 2026. CURITIBA/PR, 23 de abril de 2026. CLAUDETE SOARES DA SILVA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - DANIELE PEREIRA DE MIRANDA
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