Processo 0000150-29.2025.5.23.0037

TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000150-29.2025.5.23.0037
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Sinop
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: ADENIR ALVES DA SILVA CARRUESCO ROT 0000150-29.2025.5.23.0037 RECORRENTE: GLAUCO MARLON JARDIM FERREIRA E OUTROS (2) RECORRIDO: GLAUCO MARLON JARDIM FERREIRA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 81c4638 proferido nos autos. DECISÃO As Rés Porto Cereais Agrocomercial Ltda. – ME (1ª Ré) e Pelissa e Dal Maso Ltda. (2ª Ré), ao interporem recurso ordinário (IDs eeaaad3 e 7d44f62, respectivamente) em face da sentença de ID. 3be5aa9, requereram a concessão dos benefícios da justiça gratuita. A 1ª Ré sustenta que vem enfrentando severas dificuldades no mercado em que atua, com significativo agravamento de sua situação econômico-financeira, o que a impediria de arcar com as custas processuais e com o preparo recursal sem prejuízo de sua manutenção operacional. Para tanto, junta aos autos relação de processos em trâmite no sistema PJe, certidão eletrônica de ações trabalhistas e Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT) com registro de inscrição no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas. A 2ª Ré, por sua vez, afirma estar submetida a grave crise financeira, decorrente de fatores externos, com redução expressiva de receitas, aumento de custos operacionais e inadimplemento de clientes, circunstâncias que teriam comprometido sua liquidez e sua capacidade de suportar despesas ordinárias e processuais. Assevera, ainda, que tais dificuldades colocariam em risco a continuidade de suas atividades e a manutenção de empregos, invocando, ademais, a existência de recuperação judicial como elemento adicional de demonstração de sua alegada hipossuficiência econômica. Examino. Nos termos do art. 790, §4º, da CLT, a concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica exige demonstração efetiva e robusta da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, não sendo suficiente a mera alegação de dificuldades financeiras ou a condição de entidade beneficente. Nesse sentido, dispõe a Súmula nº 463, II, do TST: "SUM-463 ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI - 1, com alterações decorrentes do CPC de2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada – DEJT divulgado em 12,13 e 14.07.2017. (...) II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo”. Conquanto não haja controvérsia acerca da possibilidade de deferimento da benesse à pessoa jurídica, inclusive em sede recursal, conforme diretriz da OJ nº 269 da SBDI-1 do TST, a parte requerente deve comprovar de forma inequívoca sua incapacidade econômica, o que não restou evidenciado no caso concreto. No que se refere à 1ª Recorrente, observa-se que sua pretensão está amparada exclusivamente em relação de processos em trâmite, certidão de ações trabalhistas e CNDT. Tais documentos, contudo, embora revelem a existência de demandas e inscrições em cadastros de inadimplência trabalhista, não são suficientes para demonstrar, de forma global e fidedigna, a real situação patrimonial da empresa, tampouco sua incapacidade financeira atual. Para tanto, seria necessária a juntada de documentos aptos a retratar com fidelidade a realidade econômico-financeira da empresa, tais como balanços patrimoniais, balancetes contábeis atualizados, demonstrações de…

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