Processo 0000150-35.2025.5.12.0037
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: TERESA REGINA COTOSKY ROT 0000150-35.2025.5.12.0037 RECORRENTE: OSMAR ROCHA LACERDA E OUTROS (1) RECORRIDO: OSMAR ROCHA LACERDA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO ROT 0000150-35.2025.5.12.0037 RECORRENTE: OSMAR ROCHA LACERDA E OUTROS (1) RECORRIDO: OSMAR ROCHA LACERDA E OUTROS (1) Tramitação Preferencial ROT 0000150-35.2025.5.12.0037 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. OSMAR ROCHA LACERDA GIOVANNA BARGELLINI (SC60943) RAFAEL BERTOLDI COELHO (SC23103) Recorrente: Advogado(s): 2. ESPACO DA ILHA COMERCIO DE MOVEIS EIRELI - EPP PRICILA FARIAS (SC30650) Recorrido: Advogado(s): ESPACO DA ILHA COMERCIO DE MOVEIS EIRELI - EPP PRICILA FARIAS (SC30650) Recorrido: Advogado(s): OSMAR ROCHA LACERDA GIOVANNA BARGELLINI (SC60943) RAFAEL BERTOLDI COELHO (SC23103) RECURSO DE: OSMAR ROCHA LACERDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA Alegação(ões): - violação do art. 483, caput, alíneas "b", "d" e "g", e § 3º, da CLT. - divergência jurisprudencial . A parte recorrente pleiteia o reconhecimento da rescisão indireta e a condenação ao pagamento das verbas rescisórias correspondentes. Consta do acórdão: Todavia, importante destacar que não é todo e qualquer descumprimento contratual por parte do empregador que autoriza o reconhecimento de tal modalidade rescisória. Ademais, as circunstâncias hábeis a ensejar o acolhimento da tese do reclamante precisam estar robustamente comprovadas, sendo do autor o ônus de comprovar as suas alegações em juízo, pois constitutivas do direito pleiteado. Nesse ponto, sublinho que a rescisão indireta pleiteada na exordial encontra fundamento nas causas de pedir ali ventiladas, as quais limitam a análise da postulação obreira, a saber, perseguição e inadimplementos contratuais (não pagamento de horas extras, comissões e adicional de periculosidade/insalubridade). Na lide, foi reconhecido o pagamento de comissões extrafolha, bem como o labor em ambiente insalubre, em grau médio (20%), pelo contato com agentes químicos. Por corolário, a empresa foi condenada nas parcelas e consectários legais. As demais teses obreiras indicadas, todavia, não ficaram comprovadas e foram julgadas improcedentes. Nesse contexto, entendo que a condenação da empresa ao pagamento das verbas em questão soluciona a celeuma, de cunho patrimonial, sem o condão de resultar na rescisão indireta do contrato. Ademais, considerando que o autor notificou a empresa de que não mais compareceria às atividades (ID. 4a92f6d), resta evidente a sua intenção de romper o contrato de trabalho. Assim, afastada a justa causa do empregador, a extinção contratual deve ser convolada em pedido de demissão, como procedeu a sentença. (grifei) Além disso, a Magistrada destacou que, no documento do ID. f79199f da ATOrd 0000315-82.2025.5.12.0037, o autor declarou que "solicitou que a empresa o demitisse, contudo, a mesma se negou", o que chancela o entendimento aqui esposado. (grifei) Nos termos das razões da Turma acima destacadas, não há cogitar violação direta e literal aos textos legais indicados. …
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