Processo 0000150-36.2025.5.17.0121
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARACRUZ ATSum 0000150-36.2025.5.17.0121 RECLAMANTE: ELIAS DOS SANTOS PERES RECLAMADO: J.M.E. SERVICOS E REFORMAS LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1eda54b proferida nos autos. DECISÃO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO Vistos etc. Conclusos, os autos, para apreciação do requerimento de parcelamento do débito formulado pela executada fundamento na regra do artigo 916 do CPC. O exequente, intimado, se manifestou contrário ao parcelamento requerido pela executada. Examino. Trata-se, a presente, de execução definitiva de título judicial que transitou em julgado. Intimada ao pagamento, a executada requereu o parcelamento da dívida com amparo no artigo 916 do CPC, efetuando o pagamento da entrada no percentual de 30% (id. 6bbb8de). Com efeito, sobre o parcelamento do débito, o art. 916 do CPC de 2015 assim dispõe: Art. 916. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. § 1º O exequente será intimado para manifestar-se sobre o preenchimento dos pressupostos do caput , e o juiz decidirá o requerimento em 5 (cinco) dias. § 2º Enquanto não apreciado o requerimento, o executado terá de depositar as parcelas vincendas, facultado ao exequente seu levantamento. § 3º Deferida a proposta, o exequente levantará a quantia depositada, e serão suspensos os atos executivos. § 4º Indeferida a proposta, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito, que será convertido em penhora. § 5º O não pagamento de qualquer das prestações acarretará cumulativamente: I - o vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos; II - a imposição ao executado de multa de dez por cento sobre o valor das prestações não pagas. § 6º A opção pelo parcelamento de que trata este artigo importa renúncia ao direito de opor embargos § 7º O disposto neste artigo não se aplica ao cumprimento da sentença. Outrossim, o E. TST já firmou entendimento de que o citado preceito legal é compatível com as normas e princípios norteadores do Direito do Trabalho e em face da omissão da CLT sobre a matéria é aplicável ao Processo do Trabalho, conforme estabelecido no art. 3º, XXI, da IN. 39/2016 do c. TST: Art. 3º Sem prejuízo de outros, aplicam-se ao Processo do Trabalho, em face de omissão e compatibilidade, os preceitos do Código de Processo Civil que regulam os seguintes temas: (...) XXI - art. 916 e parágrafos (parcelamento do crédito exequendo); Lado outro, impende notar que a norma em questão não condiciona o deferimento do parcelamento da dívida à concordância da parte exequente, mas, sim, fixa que esta deverá ser intimada para manifestar-se sobre o preenchimento dos pressupostos do caput do preceito legal, ou seja, sobre a comprovação do depósito de trinta por cento do valor em execução, como se infere do § 1º do art. 916 do CPC. Resta, pois, o exame da questão controversa, acerca do estabelecido no § 7º do art. 916 do CPC, no sentido de que "o disposto neste artigo não se aplica ao cumprimento da sentença". Com efeito, praticamente todas as execuções processadas na Justiça…
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