Processo 0000150-36.2026.5.10.0011
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: DENILSON BANDEIRA COELHO ROT 0000150-36.2026.5.10.0011 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA RECORRIDO: JOSE JACSON ANDRADE DOS SANTOS PROCESSO nº 0000150-36.2026.5.10.0011 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR: JUIZ CONVOCADO DENILSON BANDEIRA COÊLHO RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA/ ADVOGADO: TARQUINIO MATIAS BARBOSA GANZERT ADVOGADA: RAYSSA TERESA FERREIRA DOS SANTOS RECORRIDO: JOSÉ JACSON ANDRADE DOS SANTOS ADVOGADA: DAYSIANNE DE PAULA CLIMACO ORIGEM: 11ª VARA DE BRASÍLIA/DF (JUÍZA KATARINA ROBERTA MOUSINHO DE MATOS) EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PREJUÍZO ATUARIAL. RECOMPOSIÇÃO DE RESERVA MATEMÁTICA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Recurso Ordinário interposto pelo reclamado contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, condenando-o ao pagamento de indenização por danos materiais decorrentes de prejuízos atuariais no benefício de previdência complementar da PREVI, causados pelo recolhimento extemporâneo de contribuições decorrentes de verbas salariais reconhecidas em ação trabalhista anterior. O recorrente suscita preliminares de incompetência material, ilegitimidade passiva, coisa julgada, falta de interesse processual e denegação de denunciação da lide, além de arguir prejudicial de prescrição bienal e quinquenal e, no mérito, impugnar os pressupostos da responsabilidade civil, os critérios e parâmetros de cálculo, as deduções fiscais, previdenciárias e associativas, a concessão da justiça gratuita e o arbitramento de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: As controvérsias jurídicas consistem em definir: (i) se a Justiça do Trabalho é competente para julgar pedido de indenização civil contra o ex-empregador por prejuízo atuarial em previdência complementar; (ii) se o ex-empregador possui legitimidade passiva para a causa; (iii) se há coisa julgada em relação a processo anterior de horas extras com determinação de recolhimentos; (iv) se há interesse processual ante a ausência de prévio requerimento administrativo junto à PREVI; (v) se o caso vincula-se às premissas fáticas do Tema 955 do Superior Tribunal de Justiça; (vi) se a Instrução Normativa 39 do Tribunal Superior do Trabalho obsta a aplicação de teses repetitivas do Superior Tribunal de Justiça; (vii) se a condenação deve se limitar estritamente aos valores estimados na petição inicial; (viii) se cabe a denunciação da lide à PREVI; (ix) se operou-se a prescrição bienal ou quinquenal da pretensão indenizatória; (x) se a condenação ofende o princípio da paridade contributiva e do regime de capitalização; (xi) se estão configurados os pressupostos da responsabilidade civil subjetiva patronal face ao Tema 1046 do Supremo Tribunal Federal; (xii) se a existência de título executivo cível ou aportes pretéritos obstam a via indenizatória laboral; (xiii) se o plano de previdência privada, como negócio jurídico benéfico, impede a concessão da reparação por interpretação estrita; (xiv) se a imposição de ônus exclusivo ao empregador gera enriquecimento sem causa ou viola a preservação do salário; (xv) se os parâmetros fixados para o "quantum" indenizatório comportam reforma; (xvi) se a indenização limita-se à cota-parte do patrocinador de vinte e sete vírgula cinco por cento da reserva matemática; (xvii)…
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